TJAC - 0700767-44.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 02:17
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:31
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
13/05/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:52
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 07:50
Perda do objeto
-
20/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) Processo 0700767-44.2024.8.01.0004 - Embargos à Execução - Embargante: Império das Baterias - Eireli - Embargado: Banco Bradesco S.a. - Considerando o lapso temporal entre o requerimento de fl. 35 e o presente momento, DEFIRO em parte o pedido de dilação de prazo, concedendo ao embargado, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, traslade-se cópia do presente despacho para os autos da execução e, naquele feito, intime-se o exequente/embargado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de formalização da penhora.
Com ou sem manifestação, voltem os embargos conclusos para recebimento da petição inicial e análise do requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Providências pelo GABINETE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 09:31
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 19:52
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 08:33
Mero expediente
-
11/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:27
Intimação
ADV: Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) Processo 0700767-44.2024.8.01.0004 - Embargos à Execução - Embargante: Império das Baterias - Eireli - Inicialmente, registro que, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e magistério doutrinário, os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução.
Nos termos do art.914doCPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
A nomeação de bens à penhora e a formalização da garantia do Juízo devem se dar nos autos da execução, onde se realizam os atos expropriatórios e de satisfação do crédito.
Não obstante isso, uma vez que os embargantes nomearam bens à penhora nos presentes autos de embargos à execução, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução e, naquele feito, intime-se o exequente/embargado a se manifestar, no prazo de 05 dias, sob pena de formalização da penhora.
Cumprida a presente decisão, voltem os embargos conclusos para recebimento da petição inicial e análise do requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Providências pelo GABINETE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 14:32
Outras Decisões
-
16/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 17:54
Emenda à Inicial
-
02/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:14
Apensado ao processo
-
02/08/2024 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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