TJAC - 0703702-37.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/05/2025 10:47
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 10:46
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
28/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
18/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) Processo 0703702-37.2022.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Serviço de Agua e Esgoto do Estado do Acre SANEACRE - Requerido: Bessa Terraplanagem e Construções Ltda. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido monitório e declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial o débito consubstanciando o valor total de R$ 345.030,94, acrescido de juros a partir da data da citação e de correção monetária a partir de 18.01.2017 (p. 8).
Até dezembro de 2021, os juros devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com substrato no art. 85, § 3º, II, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Condeno o devedor, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Rio Branco-(AC), 28 de fevereiro de 2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
06/03/2025 13:16
Expedida/Certificada
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06/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 02:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:58
Ato ordinatório
-
28/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 15:41
Expedição de Carta.
-
22/04/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 21:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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