TJAC - 0715757-49.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:49
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) Processo 0715757-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mery Goreti Maia - Réu: Banco do Brasil S/A - [...] Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando o recente entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.442.134, pelo qual a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Sem honorários, pela ausência de advogado pela parte ré.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
02/12/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 13:51
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2024 20:55
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
07/11/2024 00:57
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) Processo 0715757-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mery Goreti Maia - Réu: Banco do Brasil S/A - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser aposentada, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
06/11/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 19:20
Emenda à Inicial
-
05/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706125-67.2022.8.01.0001
Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobi...
Erico Batista de Souza
Advogado: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/06/2022 06:15
Processo nº 0711766-75.2018.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Wellgton Santos de Souza
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/10/2018 16:23
Processo nº 0710139-36.2018.8.01.0001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Weksley Batista de Souza
Advogado: Nelson Wilians Frantoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/09/2018 16:51
Processo nº 0705208-87.2018.8.01.0001
Usaflex Industria &Amp; Comercio S.A.
Noelia Daher Comercio e Representacoes -...
Advogado: Herivelto Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/05/2018 15:23
Processo nº 0023805-92.2011.8.01.0001
Rodrigo Parimoski
T. W. Terraplanagem LTDA
Advogado: Marianne Melo de Freitas Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/09/2011 15:30