TJAC - 0706125-67.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0706125-67.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - REQUERENTE: B1Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário LtdaB0 - REQUERIDO: B1Erico Batista de SouzaB0 - Despacho Com a resposta da autarquia (pp. 284/285) e atento ao pedido de penhora de veículos de pp. 277/278, considero necessária a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para prévia comprovação do recolhimento da taxa de diligência externa, consoante dispõe o art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019.
Importante consignar que para cada diligência (endereço de busca e para cada bem) faz-se necessário o recolhimento da taxa referida no parágrafo anterior.
Comprovado o pagamento, expeçam-se os competentes mandados.
Não cumprida a determinação acima pela parte Requerente ou frustrada a penhora de bens, determino determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, por força do art. 921, inciso III do CPC.
Intime-se. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:38
deferimento
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17/06/2025 19:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:39
Juntada de Ofício
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05/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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30/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0706125-67.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda - Requerido: Erico Batista de Souza - Autos n.º 0706125-67.2022.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Requerente Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda Requerido Erico Batista de Souza Despacho Considerando que o Detran não é conveniado para a pesquisa de endereços, deverá o exequente apresentar seu endereço eletrônico, pelo que concedo o prazo de 10 dias.
Cumprida essa determinação, AUTORIZO a pesquisa de endereços, servindo o presente como ofício, devendo a secretaria apenas encaminhar eletronicamente.
Rio Branco- AC, 21 de abril de 2025.
Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito -
25/04/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:12
Mero expediente
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11/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0706125-67.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda - Requerido: Erico Batista de Souza - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Renajud (fls. 254/271) e do Sniper (fls. 272/273). -
03/02/2025 13:41
Expedida/Certificada
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30/01/2025 17:35
Ato ordinatório
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30/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0706125-67.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda - Requerido: Erico Batista de Souza - DECISÃO 1.Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 2.
Considerando que afigura-se cabível a inscrição do executado noSERASAJUD, tal como requerido à p. 245, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC, defiro o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes.
Proceda a Secretaria, através do Sistema SERASAJUD, a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, do executado, através do CPF/CNPJ, no valor atualizado da causa.
Após, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade. 3.
Considerando o entendimento do STJ de que as consultas em sistemas à disposição do judiciário independem do esgotamento de diligências, é plenamente possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
Fica deferido o pedido de pesquisa de bens do executado, devendo a Secretaria adotar as providências pertinentes.
Após, intimar o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Intimar e cumprir. -
06/11/2024 11:21
Expedida/Certificada
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06/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:24
deferimento
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30/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 08:09
Expedida/Certificada
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21/08/2024 16:55
Ato ordinatório
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21/08/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:45
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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24/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:17
Ato ordinatório
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22/04/2024 15:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2024.
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13/02/2024 23:35
Juntada de Mandado
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13/02/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2023 11:27
Expedida/Certificada
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01/12/2023 15:42
Ato ordinatório
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01/12/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 10:00
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2023 12:19
Expedida/Certificada
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24/11/2023 08:16
Ato ordinatório
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24/11/2023 07:23
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 14:07
Expedição de Carta.
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25/07/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2023 11:48
Expedida/Certificada
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07/06/2023 10:56
Evoluída a classe de 7 para 156
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06/06/2023 23:04
deferimento
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26/05/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 10:06
Juntada de Ofício
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07/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:45
Curador
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25/11/2022 12:32
Juntada de Ofício
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25/10/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2022.
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29/09/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 08:39
Juntada de Mandado
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23/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:26
Realizado cálculo de custas
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15/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 13:24
Outras Decisões
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03/06/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
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01/06/2022 06:15
Realizado cálculo de custas
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01/06/2022 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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