TJAC - 0711365-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0711365-66.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Sheiliane Morais CavalcanteB0 - Decisão Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do SistemaUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
16/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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01/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0711365-66.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Sheiliane Morais CavalcanteB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE em face da sentença que julgou procedente o pedido monitório e fixou os juros moratórios a partir da data do ajuizamento da ação.
A embargante aponta omissão, alegando que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente que os juros moratórios de 1% ao mês incidirão desde o vencimento da obrigação inadimplida, conforme cláusula contratual devidamente destacada na petição. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da causa.
No caso, assiste razão à embargante.
A sentença não examinou a cláusula contratual que estabelece, de forma expressa, a incidência de juros moratórios desde a data do vencimento da dívida, deixando de aplicar o previsto na relação obrigacional entre as partes.
Conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil, não cumprida a obrigação no tempo e modo convencionados, configura-se a mora de pleno direito.
Quando há previsão contratual expressa de vencimento da obrigação, os juros moratórios devem incidir a partir da data do inadimplemento, sem necessidade de interpelação judicial.
Portanto, a omissão deve ser sanada para ajustar a data de início da incidência dos juros moratórios ao que foi estipulado contratualmente, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão identificada na sentença, a fim de determinar que os juros moratórios de 1% ao mês incidam a partir da data do vencimento da obrigação inadimplida, conforme pactuado entre as partes.
Mantêm-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 13:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0711365-66.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Sheiliane Morais CavalcanteB0 - União Educacional do Norte ajuizou ação monitória contra Sheiliane Morais Cavalcante, objetivando o pagamento de soma em dinheiro.
Deferida a expedição de mandado, a parte ré foi devidamente citada (pág. 73), entretanto, consoante certidão de pág. 74, não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos. É o que basta relatar.
A parte demandada foi citada e deixou decorrer in albis o prazo para pagar ou embargar o mandado monitório, fazendo-se revel.
Com a revelia, os fatos narrados na inicial, tornaram-se incontroversos, notadamente quanto à existência do débito em questão e sua exigibilidade.
Assim, é o caso, pois, de constituição de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pela importância constante na referida peça, com incidência de correção monetária, pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, da data do ajuizamento da ação, eis que até referido marco temporal foi atualizada a dívida inadimplida (art. 397, do Código Civil), prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. -
11/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 14:10
Expedição de Carta.
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10/03/2025 07:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 18:58
Expedição de Carta.
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0711365-66.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Sheiliane Morais Cavalcante - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de endereço de fls. 60/65. -
03/02/2025 12:09
Expedida/Certificada
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28/01/2025 16:16
Ato ordinatório
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28/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0711365-66.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Sheiliane Morais Cavalcante - Trata-se de pedido de CITAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens whatsapp (pp. 51-52).
A Resolução nº. 354 do CNJ foi editada no contexto da pandemia de COVID19, incentivando os Tribunais a regulamentar a utilização de ferramentas de tecnologia para a prática de atos processuais em meio exclusivamente eletrônico, o que originou o Provimento Conjunto PRESI e COGER nº. 03/2023, no qual estabeleceu o aplicativo de whatsapp como ferramenta para comunicação de atos processuais, conforme se verifica do destaque a seguir: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
No caso em tela, não há registro nos autos de que a parte demandada tenha previamente autorizado e cadastrado seu contato para a prática de referido ato processual.
Ademais, referida norma excetua a hipótese requerida nestes autos, ex vi: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247, do Código de Processo Civil, poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, através do REsp 2.026.925, de que não é admissível a citação através de redes sociais ou por aplicativo de mensagens, já que não se poderia assegurar que o réu/devedor realmente tenha tomado inequívoca ciência da ação que lhe é proposta, tampouco que o próprio seja a pessoa natural que controla e recebe as notificações eletrônicas.
Ante ao exposto, não se podendo ter como válida a citação na forma requerida, INDEFIRO o pedido de citação por whatsapp.
Concedo o prazo adicional de 10(dez) dias a fim de que a autora impulsione a demanda, apresentando novo endereço para citação ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo na forma dos arts. 239 e 485, IV do CPC.
Intimar. -
06/11/2024 11:21
Expedida/Certificada
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04/11/2024 19:19
Indeferimento
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29/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:20
Ato ordinatório
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16/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2024 15:54
Expedida/Certificada
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16/07/2024 00:06
Outras Decisões
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15/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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