TJAC - 0711079-30.2020.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 96074/MG), ADV: FERNANDA GARCIA DA SILVA (OAB 5398/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA (OAB 4867/RO), ADV: RODRIGO SANTOS RODRIGUES (OAB 11017RO/), ADV: DIEGO WEIS JUNIOR (OAB 8532/RO) - Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: B1Coimbra Importação e Exportação LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do Juízo, sob pena de extinção e arquivamento. -
16/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:38
Ato ordinatório
-
15/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Jose Barbosa de Morais (OAB 680/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Rodrigo Santos Rodrigues (OAB 11017RO/) Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Inacio Neres Portela Aguiar ¿ Importação e Exportação - Decisão Considerando o entendimento do STJ de que as consultas em sistemas à disposição do judiciário independem do esgotamento de diligências, é plenamente possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
Fica deferido o pedido de pesquisa de bens do executado, devendo a Secretaria adotar as providências pertinentes.
Após, intimar o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprir e intimar. -
20/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 02:54
deferimento
-
12/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Jose Barbosa de Morais (OAB 680/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Rodrigo Santos Rodrigues (OAB 11017RO/) Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Inacio Neres Portela Aguiar ¿ Importação e Exportação - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Renajud (fl. 174) e dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (fl. 175). -
03/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 17:28
Ato ordinatório
-
30/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
07/11/2024 00:51
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Jose Barbosa de Morais (OAB 680/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Flaviana Letícia Ramos Moreira (OAB 4867/RO), Fernanda Garcia da Silva (OAB 5398/AC), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO), Rodrigo Santos Rodrigues (OAB 11017RO/) Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Coimbra Importação e Exportação Ltda - Devedor: Inacio Neres Portela Aguiar ¿ Importação e Exportação - DECISÃO 1.
Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 2.
A parte credora requereu à pp. 166-167 diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora.
Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel.
Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017).
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG. -
06/11/2024 11:21
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 19:24
deferimento
-
02/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 08:01
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 09:02
Ato ordinatório
-
21/08/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
11/05/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:36
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:15
Infrutífera
-
05/03/2024 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
06/02/2024 15:35
Ato ordinatório
-
06/02/2024 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 09:00:00, 4ª Vara Cível.
-
05/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2023 11:28
Expedida/Certificada
-
02/12/2023 14:45
Mero expediente
-
28/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2023.
-
24/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
21/07/2023 09:57
Ato ordinatório
-
20/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
11/07/2023 08:23
Ato ordinatório
-
10/07/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 08:31
Ato ordinatório
-
16/05/2023 09:58
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:33
Ato ordinatório
-
12/04/2023 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:37
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2023 11:25
Publicado ato_publicado em 06/01/2023.
-
20/12/2022 13:17
Expedida/Certificada
-
20/12/2022 12:29
Ato ordinatório
-
19/12/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 10:07
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:50
Mero expediente
-
22/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/06/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 12:57
Expedição de Carta.
-
01/06/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2022 10:33
Expedida/Certificada
-
19/05/2022 13:34
Ato ordinatório
-
17/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 19:26
Mero expediente
-
02/12/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 12:42
Ato ordinatório
-
10/11/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 12:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2021.
-
16/06/2021 19:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/06/2021 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/06/2021 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/06/2021 11:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 11:07
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/05/2021 21:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 17:46
Expedição de Carta.
-
21/04/2021 17:46
Expedição de Carta.
-
21/04/2021 17:46
Expedição de Carta.
-
04/02/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 12:38
Outras Decisões
-
18/01/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 08:50
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2021 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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