TJAC - 0704725-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (OAB 112881/MG), ADV: FABIANA BRANDÃO DE ARAÚJO (OAB 33085/GO), ADV: FABRÍCIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB 22784/GO) - Processo 0704725-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Vinicius LageB0 - REQUERIDO: B1Innovapharma Brasil Farmaceutica LtdaB0 - B1CENTRO DE ESTETICA FONTINELE RIO BRANCO LTDAB0 - Sentença Vinicius Lage ajuizou ação contra CENTRO DE ESTETICA FONTINELE RIO BRANCO LTDA e Innovapharma Brasil Farmaceutica Ltda.
Intimada a parte autora a se manifestar acerca da citação negativa da parte ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC, manteve-se inerte, deixando de impulsionar o feito, vide certidão de fl. 269.
Diante da inércia, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrick Eric Lage de Assis (OAB 112881/MG) Processo 0704725-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Lage - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco), manifesrar-se acerca da citação/intimação negativa, sob pena de configurar o disposto no art. 485, inciso IV do CPC. -
20/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:58
Ato ordinatório
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10/03/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrick Eric Lage de Assis (OAB 112881/MG), Fabiana Brandão de Araújo (OAB 33085/GO), Fabrício David de Souza Gouveia (OAB 22784/GO) Processo 0704725-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Lage - Requerido: CENTRO DE ESTETICA FONTINELE RIO BRANCO LTDA, Innovapharma Brasil Farmaceutica Ltda - Decisão Atenta à petição de pp. 261/262, INDEFIRO, de plano, o pedido de cumprimento de sentença, primeiro porque a condenação é unicamente de honorários advocatícios e, portanto, não é lícito TGFI - TECNOLIDIA E GESTÃO FINANCEIRA LTDA, pleitear direito alheio em nome próprio, consoante dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil; e, em segundo plano, porque o prosseguimento de eventual execução de honorários, que observa o disposto no art. 523 e seguintes do CPC, certamente tumultuará a relação jurídica requerida na exordial, que é procedimento comum.
Assim, concito ao Credor Luís Cláudio G.
M.
Cunha, OAB/GO 19.886, promover o cumprimento de sentença de honorários em apartado (pleiteando a distribuição por prevenção a este Juízo, em razão da condenação ter ocorrido nestes autos) e através do peticionamento eletrônico inicial no portal e-SAJ, observando os requisitos no art. 524 do Códex.
Intimem-se. -
10/02/2025 10:24
Expedida/Certificada
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06/02/2025 21:00
Indeferimento
-
05/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:27
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
07/11/2024 00:57
Intimação
ADV: Luís Cláudio G.
M.
Cunha (OAB 19886/GO), Patrick Eric Lage de Assis (OAB 112881/MG), Fabiana Brandão de Araújo (OAB 33085/GO), Fabrício David de Souza Gouveia (OAB 22784/GO) Processo 0704725-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinicius Lage - Requerido: Tgfi - Tecnologia e Gestao Financeira Ltda, Innovapharma Brasil Farmaceutica Ltda - O réu TGFI- Tecnologia e Gestão Financeira Ltda apresentou embargos de declaração à decisão de p. 250, apontando omissão na decisão no que tange à ausência de fixação de honorários advocatícios ao embargante que teve reconhecida a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Assiste razão ao embargante, na medida em que a exclusão do réu do processo implica em condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do patrono da parte adversa.
O art. 85, §8º, do CPC deve ser interpretado no sentido de que o juízo equitativo é aplicado tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
No caso dos autos, considerando o trabalho do advogado do réu excluído na apresentação de contestação, concluo que os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista o alto valor da causa e o trabalho apresentado, a fim de assegurar a razoabilidade e proporcionalidade na fixação da verba.
Sob tal prisma, em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora embargada ao pagamento de verba honorária aos procuradores da parte excluída do processo por ilegitimidade passiva no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Desta feita, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo os demais termos inalterados.
Intimem-se. -
06/11/2024 11:21
Expedida/Certificada
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04/11/2024 19:19
Outras Decisões
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19/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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16/08/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 11:59
Expedida/Certificada
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16/08/2024 07:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/08/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 18:55
Outras Decisões
-
13/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 14:11
Ato ordinatório
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20/05/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 11:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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16/04/2024 16:06
Expedição de Carta.
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16/04/2024 16:06
Expedição de Carta.
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16/04/2024 15:07
Expedida/Certificada
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10/04/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 11:05
Emenda à Inicial
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28/03/2024 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:30
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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