TJAC - 0700022-10.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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22/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:40
Indeferimento
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28/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 23:17
Publicado ato_publicado em 27/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700022-10.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada nas pp. 235/241. -
22/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:19
Ato ordinatório
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03/04/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700022-10.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Acrizio dos Santos Silva - DECISÃO A parte credora requereu diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora.
Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Intimem-se. -
20/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:47
Expedida/Certificada
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07/03/2025 02:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700022-10.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Acrizio dos Santos Silva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Renajud de fl. 225. -
03/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
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30/01/2025 18:02
Ato ordinatório
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30/01/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 00:48
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700022-10.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Acrizio dos Santos Silva - DECISÃO 1.Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, diante do requerimento de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo junto a instituição financeira conveniada ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 2.
Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Intimar e cumprir. -
06/11/2024 11:21
Expedida/Certificada
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04/11/2024 19:23
Bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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23/08/2024 08:32
Expedida/Certificada
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22/08/2024 11:23
Ato ordinatório
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22/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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14/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:28
Ato ordinatório
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26/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:22
Mero expediente
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28/02/2024 22:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2023 11:09
Expedida/Certificada
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04/09/2023 13:49
Ato ordinatório
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04/09/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:20
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2023 11:47
Expedida/Certificada
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31/05/2023 09:17
Ato ordinatório
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31/05/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2023 10:43
Expedida/Certificada
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03/05/2023 16:41
Mero expediente
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28/04/2023 09:23
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 07:52
Realizado cálculo de custas
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18/04/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 14:56
Ato ordinatório
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10/04/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2023 11:38
Expedida/Certificada
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04/04/2023 22:50
Bloqueio/penhora on line
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16/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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02/03/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 10:45
Realizado cálculo de custas
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16/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:44
Outras Decisões
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17/01/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
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11/01/2023 08:31
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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