TJAC - 0700022-10.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 08:32 Publicado ato_publicado em 26/05/2025. 
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                                            22/05/2025 21:19 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 11:40 Indeferimento 
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                                            28/04/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 10:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/04/2025 23:17 Publicado ato_publicado em 27/04/2025. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700022-10.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada nas pp. 235/241.
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                                            22/04/2025 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 08:19 Ato ordinatório 
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                                            03/04/2025 03:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/03/2025 10:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700022-10.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Acrizio dos Santos Silva - DECISÃO A parte credora requereu diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora.
 
 Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
 
 Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
 
 Intimem-se.
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                                            20/03/2025 07:16 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 21:34 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 09:47 Expedida/Certificada 
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                                            07/03/2025 02:54 Determinada a quebra do sigilo fiscal 
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                                            11/02/2025 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 13:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2025 08:33 Publicado ato_publicado em 07/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700022-10.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Acrizio dos Santos Silva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Renajud de fl. 225.
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                                            03/02/2025 13:42 Expedida/Certificada 
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                                            30/01/2025 18:02 Ato ordinatório 
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                                            30/01/2025 18:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/11/2024 10:53 Publicado ato_publicado em 08/11/2024. 
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                                            07/11/2024 00:48 Intimação ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0700022-10.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Acrizio dos Santos Silva - DECISÃO 1.Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, diante do requerimento de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
 
 Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
 
 Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
 
 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
 
 Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo junto a instituição financeira conveniada ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 2.
 
 Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
 
 Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
 
 Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
 
 Intimar e cumprir.
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                                            06/11/2024 11:21 Expedida/Certificada 
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                                            04/11/2024 19:23 Bloqueio/penhora on line 
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                                            30/08/2024 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 10:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2024 08:23 Publicado ato_publicado em 26/08/2024. 
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                                            23/08/2024 08:32 Expedida/Certificada 
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                                            22/08/2024 11:23 Ato ordinatório 
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                                            22/08/2024 11:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2024 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2024 18:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2024 07:34 Publicado ato_publicado em 16/05/2024. 
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                                            14/05/2024 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 13:28 Ato ordinatório 
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                                            26/04/2024 08:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/04/2024 07:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            03/04/2024 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 23:22 Mero expediente 
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                                            28/02/2024 22:01 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 22:00 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2023 11:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/09/2023 08:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/09/2023 11:09 Expedida/Certificada 
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                                            04/09/2023 13:49 Ato ordinatório 
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                                            04/09/2023 13:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 11:20 Expedição de Carta precatória. 
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                                            07/06/2023 07:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/06/2023 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            31/05/2023 11:47 Expedida/Certificada 
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                                            31/05/2023 09:17 Ato ordinatório 
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                                            31/05/2023 09:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2023 08:02 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2023 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/05/2023 10:43 Expedida/Certificada 
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                                            03/05/2023 16:41 Mero expediente 
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                                            28/04/2023 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 15:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/04/2023 07:52 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/04/2023 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/04/2023 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2023 14:56 Ato ordinatório 
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                                            10/04/2023 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/04/2023 11:38 Expedida/Certificada 
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                                            04/04/2023 22:50 Bloqueio/penhora on line 
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                                            16/03/2023 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2023 07:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/02/2023 10:45 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/02/2023 13:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/02/2023 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/02/2023 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2023 12:44 Outras Decisões 
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                                            17/01/2023 07:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/01/2023 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2023 08:31 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/01/2023 06:21