TJAC - 0707837-24.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
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03/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KAREN MEY VASQUEZ (OAB 216296/SP) - Processo 0707837-24.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Banco C6B0 - Considerando a ausência de indicação de endereço para citação dos requeridos, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte autora, de endereço para citação dos devedores (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:35
Expedida/Certificada
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08/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:38
Expedida/Certificada
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01/08/2025 11:48
Execução frustrada
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09/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KAREN MEY VASQUEZ (OAB 216296/SP) - Processo 0707837-24.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: B1Banco C6B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
26/06/2025 08:07
Expedida/Certificada
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26/06/2025 08:03
Ato ordinatório
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26/06/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:20
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Mey Vasquez (OAB 216296/SP) Processo 0707837-24.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco C6 - Defiro a dilação de prazo requerida às fls. 54.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente o comprovante do recolhimento de custas de diligência externa, sob pena de inviabilizar o ato citatório e, em consequência, a extinção do processo.
Após, expeça-se mandado para o endereço fornecido.
Cumpra-se. -
14/03/2025 09:00
Expedida/Certificada
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11/03/2025 12:49
Mero expediente
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06/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Mey Vasquez (OAB 216296/SP) Processo 0707837-24.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco C6 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
26/02/2025 08:50
Expedida/Certificada
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26/02/2025 08:45
Ato ordinatório
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26/02/2025 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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25/10/2024 11:59
Expedida/Certificada
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25/10/2024 10:19
deferimento
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25/10/2024 00:00
Evoluída a classe de 40 para 156
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26/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:30
Processo Reativado
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17/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:48
Realizado cálculo de custas
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23/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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22/07/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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19/07/2024 09:58
Expedida/Certificada
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18/07/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:48
Expedida/Certificada
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21/05/2024 22:44
Outras Decisões
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17/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:16
Realizado cálculo de custas
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17/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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