TJAC - 0703096-04.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:24
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 09:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 08:50
Juntada de Decisão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CHARLES DOS SANTOS BATISTA (OAB 4293/AC) Processo 0703096-04.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: CHARLES DOS SANTOS BATISTA, CHARLES DOS SANTOS BATISTA - Réu: Brcondos Franchising e Administracao de Negocios S.a.,, Residencial Vitoria Regia Sports Gardens da Amazonia - Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Charles dos Santos Brasil, em face de condômino do Residencial Vitória Régia Sport Gardens da Amazônia, que busca, liminarmente, a nulidade da assembleia condominial realizada em 07 de fevereiro de 2025, bem como a suspensão dos seus efeitos e do edital da Assembleia Geral Extraordinária 002/2025, sob a alegação de irregularidades na condução do processo eleitoral para a escolha do Conselho Fiscal.
O requerente aduz que sua candidatura ao Conselho Fiscal foi retirada de pauta de forma arbitrária e sem fundamentação legal, com o intuito de impedir sua participação.
Além disso, alega que a administradora do condomínio negou, indevidamente, a participação de um procurador na votação, violando o direito de representação dos condôminos.
Por fim, aponta que a convocação de nova assembleia pelo síndico eleito visa legitimar manobras que contrariam a convenção e o regimento interno do condomínio.
Anexos, pp. 12-56.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que o autor apresenta documentos e argumentos plausíveis que indicam possíveis irregularidades na condução da assembleia condominial, notadamente quanto à exclusão indevida da pauta de eleição do Conselho Fiscal e à restrição de participação de procuradores, sem previsão expressa na convenção ou no regimento interno do condomínio.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a manutenção dos atos impugnados pode consolidar uma situação de difícil reversão, permitindo que decisões administrativas sejam tomadas por uma gestão potencialmente irregular, em prejuízo ao interesse coletivo dos condôminos.
Dessa forma, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a fim de resguardar a legalidade do processo assemblear e garantir a participação equitativa dos condôminos nos atos de gestão do condomínio.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que sejam suspensos imediatamente os efeitos da assembleia condominial realizada em 07 de fevereiro de 2025, bem como todos os atos dela decorrentes, até o julgamento final da presente ação; bem como a anulação a convocação da Assembleia Geral Extraordinária 002/2025, impedindo a realização de qualquer eleição do Conselho Fiscal até a regularização do processo eleitoral; além de que seja convocada nova assembleia para eleição do Conselho Fiscal e dos cargos de Síndico e Subsíndico, com voto secreto, garantindo a participação de todos os candidatos regularmente inscritos no edital anterior.
Ressalte-se que as medidas ora concedidas podem ser revistas no decorrer do trâmite processual, caso novos elementos probatórios justifiquem sua reconsideração.
Determino a citação dos requeridos, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:39
Outras Decisões
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27/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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27/02/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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