TJAC - 0701327-45.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ADV: SHIRLEIDY PEREIRA DE LIMA (OAB 6836/AC) - Processo 0701327-45.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Antonia da Gloria Diniz RodriguesB0 - RECLAMADO: B1Banco Inbursa S/AB0 - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte autora Antonia da Gloria Diniz Rodrigues (fls. 249-250) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 251) e cumprimento da obrigação.
Declaro, com fundamento nos art 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte ré Banco Inbursa S/A, a extinção do processo .
Arquive-se imediatamente. -
02/07/2025 07:24
Expedida/Certificada
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01/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:16
Processo Reativado
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07/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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18/04/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Shirleidy Pereira de Lima (OAB 6836/AC) Processo 0701327-45.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - Reclamado: Banco Inbursa S/A - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, ratifico os efeitos da liminar de fls. 136; rejeito as preliminares de incompetência do Juizado Especial, de incompetência do Juizado Especial e de ausência do interesse de agir suscitadas pelo réu BANCO INBURSA S/A; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora ANTÔNIA DA GLORIA DINIZ RODRIGUES para condenar o réu BANCO INBURSA S/A: a restituir a autora, as parcelas descontadas no período 08.11.2023 (data do vencimento da primeira parcela) até data de cumprimento da liminar, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação; a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir da data do prejuízo (23.10.2024) e juros moratórios (SELIC) a partir da citação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após 15 (quinze) dias contado do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 207-209).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
09/04/2025 11:56
Expedida/Certificada
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08/04/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 14:22
Infrutífera
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04/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:19
Infrutífera
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Shirleidy Pereira de Lima (OAB 6836/AC) Processo 0701327-45.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Antonia da Gloria Diniz Rodrigues - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), sob inspiração da disciplina dos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora Antonia da Gloria Diniz Rodrigues (fls. 11), pois, com efeito, vista e isolada a controvérsia dos autos, ponderadas as alegações iniciais e examinados os documentos acostados (fls. 19-135), vislumbro o quanto basta a evidência de probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a prática de descontos indevidos, de acordo com as regras de experiência comum, enseja a ocorrência de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré Banco Inbursa S/A que proceda de imediato ou, no máximo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente ordem judicial, sob pena de cominação de multa diária, à suspensão dos descontos, em questão, lançados sobre o benefício do INSS da parte autora, até decisão final.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:27
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:27
Expedida/Certificada
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10/03/2025 11:45
Ato ordinatório
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06/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 04:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 04:34
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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