TJAC - 0702854-45.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0702854-45.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consórcios LtdaB0 - Ciente do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 111/117), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, para anular a sentença de extinção do feito de fls. 79/82 por error in procedendo.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito, expedindo-se novo mandado de busca e apreensão para o endereço fornecido às fls. 72/73, considerando que a taxa de diligência externa foi devidamente recolhida.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 13:10
Expedida/Certificada
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01/09/2025 12:27
Mero expediente
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29/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:57
Processo Reativado
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10/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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10/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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10/07/2025 07:56
Ato ordinatório
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10/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0702854-45.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consórcios LtdaB0 - Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 79/82) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do devedor, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
09/07/2025 08:47
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:47
Outras Decisões
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02/07/2025 06:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:48
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 06:56
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 06:41
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0702854-45.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consórcios LtdaB0 - (...) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Custas já adimplidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 12:00
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0702854-45.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consórcios LtdaB0 - Certificou-se às fls. 66/67 a citação eletrônica do réu, embora o bem objeto da ação não tenha sido apreendido.
O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que os prazos para o devedor purgar a mora ou apresentar resposta (art. 3º, §§ 1º e 2º) iniciam-se após a efetiva apreensão do bem.
A citação realizada antes desse marco contraria o rito legal específico.
Assim, torno sem efeito a citação do réu certificada às fls. 66/67.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para nova diligência de busca e apreensão.
Comprovado o preparo, expeça-se novo mandado de busca e apreensão para o endereço de fl. 73.
A citação válida do réu ocorrerá somente após a efetiva apreensão do bem e juntada do respectivo auto.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 12:53
Expedida/Certificada
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29/05/2025 11:13
Mero expediente
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28/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:40
Expedida/Certificada
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23/05/2025 12:25
Mero expediente
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19/05/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:24
Juntada de Mandado
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22/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:02
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0702854-45.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. requereu contra TASSIO TARCIZIO DA SILVA FREITAS a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que o réu integra o grupo de consórcio nº004349, administrado pela autora e, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu um trator, marca MASSEY FERGUSON, modelo TRATOR AGRÍCOLA MF 4, ano de fabricação 2015/2015, número de série 4275409279.
Assim, com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o réu assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado no item 1, tornando-se, assim, enquanto devedor em possuidor e depositário do bem, de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei 911/69 c/c artigo 1361, § 2º e artigo 1363, ambos do Código Civil em vigor.
Contudo, o réu se tornou inadimplente em 10/04/2024, incorrendo em mora desde então, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 86.553,92, conforme prevê o artigo 2º e § 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Juntou documentos às fls. 07/55.
Notificação extrajudicial às fls. 46/49..
Recolhimento de custas judiciais e taxas de diligência em fl.55.
Pois bem.
Decido.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a busca e apreensão um trator, marca MASSEY FERGUSON, modelo TRATOR AGRÍCOLA MF 4, ano de fabricação 2015/2015, número de série 4275409279, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 9.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 10.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado Dr.
PEDRO ROBERTO ROMÃO - OAB/SP nº 209.551.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
27/02/2025 10:51
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 13:12
Tutela Provisória
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25/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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