TJAC - 0803357-89.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/06/2025 12:36
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) Processo 0803357-89.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Joao Batista Viana do Nascimento - 1.
João Batista Viana do Nascimento opôs embargos de declaração argumentando que este Juízo suspendeu a execução fiscal em razão de parcelamento administrativo do débito e determinou o recolhimento das custas processuais sem apreciar anterior arguição de impenhorabilidade de valores penhorados vis SISBAJUD e pedido de assistência judiciária gratuita.
Sobre isso o Município sustentou a relativização da impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários mínimos e que os valores patrimoniais envolvidos na ação afastam a presunção de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De fato este Juízo não se pronunciou sobre os requerimentos de páginas 73/78 em razão da superveniente suspensão do processo.
Todavia, ante a existência da arguição de impenhorabilidade fundada na alegação de que a penhora recaiu sobre verba de natureza alimentar, impõe a apreciação da sua impugnação.
O autor também argumentou que a constrição também alcançou uma pequena reserva financeira que vinha constituindo mês a mês.
Por tais razões, acolho os declaratórios e passo a apreciar os pedidos de páginas 73/78. 2.
Inicialmente, mantenho a determinação para calcular as custas e intimar o devedor para pagá-las, uma vez que o valor das custas integra a própria execução, reservando-se o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para garantir ao executado o direito de acesso à Justiça.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, enumera de forma clara os bens absolutamente impenhoráveis no processo de execução: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifo não original).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Execução fiscal direcionada em face de sócios de pessoa jurídica.
Bloqueio de valores em conta corrente para fins de pagamento de crédito de ICMS.
Penhora on line incidente sobre valores depositados em conta corrente na qual a parte agravada recebe seus proventos.
Descabimento.
Incidência do disposto no art. 833, IV, do CPC/2016.
Ato decisório que determinou o desbloqueio.
Manutenção.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00235116120198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 26/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No caso em apreço, verifica-se que o bloqueio de valores operou-se na conta bancária destinada ao recebimento deproventosdeaposentadoria da parte executada, consoante extratos de pp. 82/88, devendo ser restituído em favor do executado o montante equivalente aos seus proventos de aposentadoria, qual seja, R$ 1.289,45.
Quanto ao saldo existente na conta, este não se encontra amparado pela impenhorabilidade, pois não depositado em caderneta de poupança, conforme previsão legal.
Diante do exposto, em razão da natureza de parte do valor bloqueado, cuja impenhorabilidade absoluta encontra-se prevista no artigo 833, inciso IV do CPC, torno sem efeito a constrição de R$ 1.289,45, realizada às pp. 62/64, determinando, por conseguinte, o desbloqueio dessa importância tornada indisponível.
Por outro lado, mantenho a constrição do valor excedente a R$ 1.289,45, considerada impenhorável, assim como mantenho a determinação para calcular as custas processuais e intimar parte executada para pagá-las. -
13/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 11:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:27
Ato ordinatório
-
13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:21
Mero expediente
-
09/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/03/2024 09:23
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2024 09:21
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2024 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:56
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
23/07/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:26
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
12/07/2023 10:11
Expedida/Certificada
-
12/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 11:17
Ato ordinatório
-
06/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:05
Bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 08:21
Ato ordinatório
-
08/06/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2022 15:45
Expedição de Carta.
-
16/09/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 07:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 23:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 22:13
Ato ordinatório
-
07/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:13
Publicado ato_publicado em 10/03/2020.
-
04/03/2020 20:39
Expedida/Certificada
-
02/03/2020 12:51
Recebidos os autos
-
02/03/2020 12:51
Outras Decisões
-
19/02/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 16:38
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 18:12
Publicado ato_publicado em 03/10/2018.
-
02/10/2018 10:52
Expedida/Certificada
-
01/10/2018 13:06
Mero expediente
-
26/09/2018 10:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 12:33
Publicado ato_publicado em 28/05/2018.
-
25/05/2018 14:27
Expedida/Certificada
-
09/05/2018 14:02
Ato ordinatório
-
26/02/2018 13:41
Publicado ato_publicado em 26/02/2018.
-
19/02/2018 15:53
Expedida/Certificada
-
17/01/2018 12:22
Ato ordinatório
-
07/06/2017 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2017 17:51
Publicado ato_publicado em 25/04/2017.
-
24/04/2017 15:41
Expedida/Certificada
-
20/04/2017 19:09
Recebidos os autos
-
20/04/2017 19:09
Mero expediente
-
20/04/2017 18:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 17:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 16:44
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2016 18:21
Publicado ato_publicado em 21/10/2016.
-
20/10/2016 15:36
Expedida/Certificada
-
19/10/2016 13:48
Mero expediente
-
18/10/2016 19:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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