TJAC - 0702082-16.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 4906AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: DÉBORA DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 5995/AC) - Processo 0702082-16.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Ismael da Silva AraujoB0 - REQUERIDO: B1SERASA S.A.B0 - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ISMAEL DA SILVA ARAUJO em face de SERASA S.A., em que o autor alega, em síntese, ter constatado restrições nos órgãos de proteção ao crédito em seu nome.
Sustenta que não foi notificado previamente sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes da ré, referente a débito junto ao BANCO DO BRASIL S/A no valor de R$ 1.406,92, vencido em 01/01/2022, o que caracterizaria uma inscrição indevida.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do SERASA (fls. 91-94).
Deferida a gratuidade da justiça, procedeu-se à citação da parte ré.
Em sua contestação (fls. 86-90), a requerida suscitou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 5.000,00.
No mérito, alegou: a) ausência de obrigação de verificar a veracidade das informações recebidas dos credores; b) comprovação do envio de comunicação prévia em cumprimento ao art. 43, § 2º, do CDC; c) comunicação enviada ao endereço fornecido pelo credor, tratando-se de matéria já decidida por meio do REsp Repetitivo nº 1.083.291-RS; d) inexistência de danos morais por se tratar de exercício regular do direito.
Argumentou, ainda, que o autor já possuía outras negativações em seu nome, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Em sede de impugnação à contestação (fls. 118-124), o autor rebateu os argumentos da defesa, asseverando que a requerida não juntou aos autos documento comprobatório do envio da notificação prévia, tendo acostado apenas uma notificação de postagem, sem demonstrar que o documento foi efetivamente direcionado ao requerente.
Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ por não existir outra inscrição preexistente nos órgãos de proteção ao crédito que tenha sido precedida de regular notificação. É o relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, estando o feito apto para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.
Do pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
O autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Para comprovar sua situação de hipossuficiência, juntou aos autos sua carteira de trabalho e extratos de sua remuneração.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso em tela, verifico que o autor comprovou sua condição de hipossuficiência econômica por meio da documentação acostada aos autos, demonstrando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. 2.
Da impugnação ao valor da causa De início, analiso a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, que pugna pela redução para R$ 5.000,00.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido pelo autor.
No caso em tela, o valor atribuído à causa (R$ 16.406,92) corresponde à soma do valor do débito inscrito (R$ 1.406,92) e da pretensão indenizatória por danos morais (R$ 15.000,00), o que está em consonância com o princípio da correspondência entre o valor da causa e o benefício econômico pretendido pelo autor.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.
Do mérito 2.1.
Da questão controvertida e do regime jurídico aplicável No mérito, a controvérsia central diz respeito à regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito mantidos pela ré, em especial quanto ao cumprimento do dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 2.2.
Da obrigação legal de notificação prévia O art. 43, § 2º, do CDC estabelece expressamente que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
No mesmo sentido, a Súmula 359 do STJ consagrou o entendimento de que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 2.3.
Do entendimento jurisprudencial sobre a forma da notificação A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no julgamento do Tema Repetitivo nº 59 (REsp nº 1.083.291/RS), estabeleceu que a obrigação de notificar o consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes é do órgão mantenedor do cadastro e independe da solicitação do credor que forneceu o dado.
Para o cumprimento desse dever, a Súmula 404 do STJ dispensa a comprovação do recebimento da notificação pelo consumidor, bastando a comprovação do envio da correspondência para o endereço fornecido pelo consumidor.
Inicialmente, a 3ª Turma do STJ entendia que a notificação por meios eletrônicos (e-mail, SMS) não era válida, exigindo o envio de correspondência física.
Contudo, em evolução jurisprudencial, a 4ª Turma do STJ passou a admitir a validade da notificação por meios eletrônicos, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação.
Recentemente, em decisão proferida no REsp 2.789.806/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ alinhou-se ao entendimento da 4ª Turma, consolidando a compreensão de que a notificação pode ser realizada por meios eletrônicos, desde que comprovados o envio e a entrega. 2.4.
Da análise do caso concreto No caso dos autos, é necessário analisar separadamente a regularidade das inscrições existentes nos cadastros da requerida em nome do autor. a) Quanto à inscrição da BEMOL S/A (R$ 110,67) A parte ré juntou aos autos (fls. 101-103) cópia da carta de comunicação enviada ao autor em 06/07/2022, referente à pendência junto à BEMOL S/A no valor de R$ 110,67, vencida em 28/02/2022, contrato nº 4044272207001.
Consta também o envelope de postagem (fl. 102) endereçado a "ISMAEL DA SILVA ARAUJO, R GOIAIS 1420 C, 69980-000 CRUZEIRO DO SUL AC", com data de envio em 11/07/2022.
Ademais, foi juntada relação de correspondências enviadas (fl. 103), confirmando o envio de comunicação para o autor em 07/07/2022, para o endereço "R GOIAIS 1420 C, CRUZEIRO DO SUL, AC, 69980-000".
Esses documentos comprovam o cumprimento, pela ré, do dever de notificação prévia quanto à inscrição referente à dívida junto à BEMOL S/A, sendo suficiente a comprovação do envio da correspondência para o endereço do autor, conforme entendimento do STJ (Súmula 404), não sendo necessária a comprovação do recebimento.
Portanto, a inscrição referente à dívida junto à BEMOL S/A deve ser considerada legítima, uma vez que precedida de regular notificação. b) Quanto à inscrição do BANCO DO BRASIL S/A (R$ 1.406,92) Quanto à inscrição referente à dívida junto ao BANCO DO BRASIL S/A no valor de R$ 1.406,92, vencida em 01/01/2022, a ré não trouxe aos autos comprovação específica do envio de notificação prévia ao autor.
Embora tenha juntado o contrato firmado com o BANCO DO BRASIL S/A (fls. 97-98), demonstrando a relação comercial entre as partes, não há prova de que o procedimento de notificação prévia tenha sido efetivamente observado no caso específico do autor em relação a esta dívida.
Assim, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao envio da notificação prévia referente à dívida do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta configurada a irregularidade desta inscrição. 2.5.
Da aplicabilidade da Súmula 385 do STJ A Súmula 385 do STJ estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No caso em análise, verificou-se que a inscrição referente à dívida junto à BEMOL S/A é legítima, uma vez que precedida de regular notificação.
Consta dos autos que esta inscrição foi disponibilizada para consulta em 11/07/2022 (fl. 100), sendo, portanto, anterior à inscrição referente à dívida junto ao BANCO DO BRASIL S/A, objeto da presente ação.
Dessa forma, mesmo que a inscrição do BANCO DO BRASIL S/A seja considerada irregular por falta de notificação prévia, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista a preexistência de legítima inscrição (BEMOL S/A), aplicando-se ao caso a Súmula 385 do STJ.
Ressalte-se, porém, que permanece o direito do autor ao cancelamento da inscrição irregular referente à dívida junto ao BANCO DO BRASIL S/A.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da inscrição do nome do autor ISMAEL DA SILVA ARAUJO nos cadastros de inadimplentes mantidos pela ré SERASA S.A., referente ao débito junto ao BANCO DO BRASIL S/A no valor de R$ 1.406,92, vencido em 01/01/2022, em razão da ausência de comprovação de prévia notificação, ressalvada a possibilidade de nova inscrição após regular notificação; DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor de seus cadastros de inadimplentes em relação ao débito acima mencionado, caso ainda não o tenha feito em cumprimento à tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ, tendo em vista a preexistência de legítima inscrição (BEMOL S/A).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, nos termos do art. 86 c/c art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
03/07/2025 10:49
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 18:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB 4906AC), Débora de Almeida Araújo (OAB 5995/AC) Processo 0702082-16.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ismael da Silva Araujo - Requerido: SERASA S.A. - Despacho Intime-se o autor para réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 19 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
27/02/2025 10:58
Expedida/Certificada
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19/02/2025 10:22
Mero expediente
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20/11/2024 06:44
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:19
Infrutífera
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15/10/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 06:35
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:32
Ato ordinatório
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09/09/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 10:15:00, 2ª Vara Cível.
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18/07/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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17/07/2024 07:50
Expedida/Certificada
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16/07/2024 14:29
Pedido de inclusão
-
09/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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