TJAC - 0703125-54.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ozeias Junior Moreira da Costa (OAB 5805/AC) Processo 0703125-54.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Roberto de Oliveira dos Santos - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 2 (dois) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 323,20 (trezentos e vinte e três reais e vinte centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
04/04/2025 08:41
Expedida/Certificada
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04/04/2025 07:31
Ato ordinatório
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04/04/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ozeias Junior Moreira da Costa (OAB 5805/AC) Processo 0703125-54.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Roberto de Oliveira dos Santos, TSM Empreendimentos Imobiliários Eireli - Réu: S.
Cardoso Silva - Me, Cícero Furtado da Rocha, Micaelly dos Santos Moreira Furtado - 1)Recebo a inicial e sua emenda.. 2)Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de alugueis, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, mediante liminar de desocupação, e está devidamente instruída com o cálculo discriminado do valor do débito; Relata a parte autora que as partes rés não estão realizando o pagamento dos aluguéis no decorrer do ano de 2024 e deixaram de realizar o pagamento de parcelas do acordo desde fevereiro de 2025, resultando em uma dívida de R$18.853,84 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Analisando os documentos juntados aos autos, temos o contrato de locação às fls.31/41 e termo de confissão de dívida fls.42/46, que trata da vigência e validade do contrato na cláusula segunda, dispondo que o contrato vigorará por 30 meses, a contar de 07/06/2019 a 06/12/2021 podendo ser prorrogado.
Nas ações dedespejofundado em contrato de locação de imóvel porprazoindeterminadoe com fundamento na inadimplência do réu/locatário, não há necessidade danotificaçãopremonitória do réu/locatário para a concessão deliminarde desocupação do imóvel locado, prescindindo para o deferimento da medida apenas do oferecimento de caução no valor equivalente a três meses de aluguel - inteligência do art.59,§ 1º, da Lei8.245/91, sendo este dispensada em caso do débito ser superior ao valor da caução o que por sí só dispensa a prestação da caução processual do art.59, §1º, da Lei de Locações.Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.LOCAÇÃO.
AÇÃO DEDESPEJOCUMULADA COM COBRANÇA.
PEDIDOLIMINAR.
I.
DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AÇÃO DEDESPEJOPOR FALTA DE PAGAMENTO SE FUNDA EM CONTRATO DELOCAÇÃORESIDENCIAL DESPROVIDO DE GARANTIAS (POIS EXENERADOS OS FIADORES DE TAL ENCARGO).
SENDO, ASSIM, CABÍVEL ODESPEJOLIMINAR(ART. 59, § 1º, IX, E § 3º, DA LEI N. 8.245/1991).
II.
POSSIBILIDADE DEDISPENSADACAUÇÃOA SER PRESTADA PELO LOCADOR, CONSIDERADO QUE OS LOCATIVOS EM ATRASO ULTRAPASSAM AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL.
AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50642779020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 04-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.LOCAÇÃO.
AÇÃO DEDESPEJO.DESPEJOLIMINARINDEFERIDO NA ORIGEM.
CONTRATO DELOCAÇÃOCOM OPÇÃO DE COMPRA.
PLEITO FUNDADO NO ART. 59, §1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DODESPEJOLIMINARDEMONSTRADOS.DESNECESSIDADE DECAUÇÃOPELO LOCADOR.
DÉBITO QUE ULTRAPASSA TRÊS MESES DE ALUGUEL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
O simples fato de o contrato conter cláusula de opção de compra não inviabiliza odespejoliminar, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 2. É cabível adispensadacauçãoprevista no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato, quando a dívida do locatário supera o equivalente a três meses de alugueis.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51747131920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 03-07-2024) Deveras, a continuidade da ocupação do imóvel pelo locatário em situação de inadimplência, causa duplo prejuízo ao locador, tanto pela impossibilidade de locar novamente o bem a quem pague o aluguel, como pelo aumento da dívida, cuja liquidação pelo locatário inadimplente pode ser incerta, especialmente em se tratando de contrato sem garantia real ou fidejussória.
Logo, e considerando que o caso dos autos é exatamente dedespejoporfaltadepagamento, com base em contrato sem garantia locatícia, deve ser concedido o despejo, como requerido na inicial.
Observe-se, finalmente, que o parágrafo terceiro do artigo 59 preconiza que o locatário pode evitar a rescisão da locação e elidir aliminarde desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Diante das razões expedidas, e com amparo no art. 59, IX, da Lei nº 8.245/91, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela autora, para fins de determinar aos réus que desocupem o imóvel locado no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de despejo forçado. 3) Citem-se os réus para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgarem a mora, consoante disciplina o art. 62, e incisos, da Lei n.º 8.245, de 18.10.91, alterada pela Lei 12.112/09; 4) Optando os réus pela purgação da mora, ficam desde logo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo disposição contratual diversa, (art. 62, inciso II, alínea "d", da mesma lei); 5) Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 05:00
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:30
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ozeias Junior Moreira da Costa (OAB 5805/AC) Processo 0703125-54.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Roberto de Oliveira dos Santos - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o seu endereço eletrônico e dos réus. 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após conclusos urgente.
Intimem-se. -
10/03/2025 14:15
Expedida/Certificada
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10/03/2025 10:56
Emenda à Inicial
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07/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:59
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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