TJAC - 0703558-58.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0703558-58.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Miragina S/A Indústria e ComércioB0 - Trata-se de cumprimento de sentença,retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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24/06/2025 07:25
deferimento
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23/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:23
Evoluída a classe de 40 para 156
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19/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria
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18/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:43
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC) - Processo 0703558-58.2025.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: B1Miragina S/A Indústria e ComércioB0 - RÉU: B1C S Cardoso - MeB0 - B1Canizia Santos CardosoB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
22/05/2025 09:17
Expedida/Certificada
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16/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/03/2025 21:59
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC) Processo 0703558-58.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Miragina S/A Indústria e Comércio - Ré: Canizia Santos Cardoso, C S Cardoso - Me - Recebo a inicial, considerando que apretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Defiro a expedição de mandado monitório de citação e pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda no mandado que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:50
Expedição de Carta.
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13/03/2025 09:48
Expedição de Carta.
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12/03/2025 14:11
Emenda a inicial
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12/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:19
Emenda à Inicial
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10/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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