TJAC - 0707923-34.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLES DAMASCENO MAGALHÃES DE SOUZA (OAB 6005/AC), ADV: FÁBIO JOSEP DA SILVA SOUZA (OAB 5605/AC), ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0707923-34.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e AcreB0 - DEVEDOR: B1A. de Freitas Souza Importação e Exportação - A.
Reitas SouzaB0 - AVALISTA: B1Antônio de Freitas SouzaB0 - 1 - A decisão de p. 177, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como o transcurso em in albis do prazo para indicação de bens, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 -Intime-se. -
26/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
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01/05/2025 15:35
Execução frustrada
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25/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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02/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fábio Josep da Silva Souza (OAB 5605/AC), Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB 6005/AC) Processo 0707923-34.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e Acre - Avalista: Antônio de Freitas Souza, A. de Freitas Souza Importação e Exportação - A.
Reitas Souza - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD e apresentar bens a penhora sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, inciso III do CPC. . -
01/04/2025 03:19
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 08:39
Ato ordinatório
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26/02/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC), Fábio Josep da Silva Souza (OAB 5605/AC), Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB 6005/AC) Processo 0707923-34.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e Acre - Avalista: Antônio de Freitas Souza, A. de Freitas Souza Importação e Exportação - A.
Reitas Souza - 1- Defiro o pedido de expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados, observando os dados bancários informados à p. 174. 2- Defiro o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3- Cumprida a diligência do item 2, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4- Intimem-se. -
26/11/2024 13:29
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 08:24
Outras Decisões
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25/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:28
Expedição de Alvará.
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:29
Intimação
ADV: Isau da Costa Paiva (OAB 2393/AC) Processo 0707923-34.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e Acre - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015.
Bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III do CPC. -
06/11/2024 11:20
Expedida/Certificada
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06/11/2024 08:25
Ato ordinatório
-
06/11/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
26/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:59
Outras Decisões
-
15/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 07:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 08:01
Outras Decisões
-
22/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 10:30
Mero expediente
-
04/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2024 15:50
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 13:43
Outras Decisões
-
15/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
29/02/2024 00:51
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 11:42
Ato ordinatório
-
28/02/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 07:09
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
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13/10/2023 11:41
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 08:56
Outras Decisões
-
04/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2023.
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19/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
18/05/2023 09:36
Outras Decisões
-
10/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 11:41
Expedida/Certificada
-
22/11/2022 09:19
Ato ordinatório
-
13/11/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:31
Juntada de Mandado
-
19/08/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 18:05
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2022 08:15
Expedida/Certificada
-
06/06/2022 06:55
Ato ordinatório
-
04/05/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2022 08:19
Expedida/Certificada
-
29/03/2022 09:24
Ato ordinatório
-
29/03/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 08:52
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 08:52
Expedição de Carta.
-
02/02/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2022 07:06
Expedida/Certificada
-
14/12/2021 12:40
Ato ordinatório
-
26/11/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 15:48
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2021 08:54
Expedida/Certificada
-
12/10/2021 07:01
Ato ordinatório
-
12/10/2021 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 09:10
Ato ordinatório
-
10/03/2021 08:50
Ato ordinatório
-
23/02/2021 11:54
Ato ordinatório
-
07/12/2020 09:38
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 11:15
Expedida/Certificada
-
08/10/2020 13:51
Outras Decisões
-
07/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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