TJAC - 0700061-43.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB 5340/AC) Processo 0700061-43.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Almeida de Souza - Réu: Atual Intermediações Financeiras Ltda, Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Autos n.º 0700061-43.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Raimunda Almeida de Souza Requerido Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.a. e outro SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenizatória por Dano Moral proposta por RAIMUNDA ALMEIDA DE SOUZA contra PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Conforme consta da petição inicial (página 1), a autora, aposentada rural desde agosto de 2022, alega que recebia constantemente ofertas de empréstimos consignados e cartões de crédito, as quais sempre recusava.
No entanto, entre 15/12/2022 e 19/12/2022, aceitou uma das ofertas para ser titular de cartão de crédito com limite aproximado de R$ 10.000,00.
Em 19/12/2022, a autora recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 17.724,20 da financeira Parati, embora as tratativas tenham ocorrido com a empresa Atual Intermediações Financeiras Ltda.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para 08/08/2024 (página 162).
Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (página 164).
Conforme certidão do Oficial de Justiça (página 168), a autora foi intimada pessoalmente em 16/01/2025, tendo aceitado o mandado e exarado sua assinatura.
Nova certidão foi juntada aos autos (página 170) atestando o decurso do prazo de 5 dias sem manifestação da parte autora.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
O §1º do mesmo artigo determina que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para dar andamento ao feito (página 168), mantendo-se inerte, conforme certidão de página 170.
Assim, configurado o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.Intimem-se.
Bujari-(AC), 03 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/02/2025 10:22
Expedida/Certificada
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03/02/2025 19:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:05
Ato ordinatório
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21/01/2025 11:43
Juntada de Mandado
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21/01/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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25/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
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17/10/2024 14:28
Mero expediente
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17/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:58
Mero expediente
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07/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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18/07/2024 22:43
Expedida/Certificada
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17/07/2024 14:17
Ato ordinatório
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15/07/2024 15:18
Expedida/Certificada
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15/07/2024 15:17
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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15/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 08:00:00, Vara Única - Cível.
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25/06/2024 12:23
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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21/06/2024 13:59
Expedida/Certificada
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12/06/2024 18:00
Deferimento em Parte
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11/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 11:19
Expedida/Certificada
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06/05/2024 12:56
Mero expediente
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03/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 11:56
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
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11/04/2024 11:53
Expedida/Certificada
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20/03/2024 11:28
Mero expediente
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20/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 11:34
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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29/02/2024 11:29
Expedida/Certificada
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17/02/2024 14:05
Outras Decisões
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15/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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