TJAC - 0700228-44.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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15/04/2025 23:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juan Diego Mendonça de Queiroz (OAB 6006/RO) Processo 0700228-44.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseane Baldez Ferreira - Ante o exposto, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Providências pela CEPRE.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
14/04/2025 12:50
Expedida/Certificada
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07/04/2025 18:51
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:52
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juan Diego Mendonça de Queiroz (OAB 6006/RO) Processo 0700228-44.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseane Baldez Ferreira - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º, todos do Código de Processo Civil.
Deste modo, destaco: 1.
Primeiramente, verifico que não consta nos autos a assinatura da requerente na procuração ad judicia acostada à fl. 10.
Assim, para evitar a extinção do feito e viabilizar a análise do mérito, concedo prazo para o patrono sanar tal irregularidade do processo e viabilize o exercício da jurisdição pelo juízo. 2.
Ainda, considerando a pendência no sistema SAJ quanto ao não recolhimento das custas iniciais, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas judiciais, anexando o respectivo comprovante, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Com o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para análise da inicial e pedido de tutela de urgência 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para imediata prolação de sentença.
Providências pelo GABINETE.
Intime-se. -
13/03/2025 09:16
Expedida/Certificada
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06/03/2025 08:08
Emenda à Inicial
-
19/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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