TJAC - 0000342-31.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KEVEN ROGER ARAUJO CAMELO, ADV: TIAGO COELHO NERY (OAB 5781/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0000342-31.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - REQUERENTE: B1Maria Helena Ferreira DanielB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/A - Feijó-acre.B0 - RECLAMADO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, tão somente para esclarecer e modular a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, nos seguintes termos: a) Quanto ao contrato nº 342073021-4, a restituição dos valores deverá ser realizada de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro quanto aos valores descontados a partir de 31/03/2021; b) Quanto aos contratos nº 350152557-2, 350151824-9 e 350150907-3, cujos descontos iniciaram-se após 30/03/2021, mantém-se a condenação à restituição em dobro.
Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Feijó-(AC), 16 de julho de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
21/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:42
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
09/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KEVEN ROGER ARAUJO CAMELO, ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: TIAGO COELHO NERY (OAB 5781/AC) - Processo 0000342-31.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - REQUERENTE: B1Maria Helena Ferreira DanielB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/A - Feijó-acre.B0 - RECLAMADO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos nº 350152557-2, 350151824-9, 342073021-4 e 350150907-3, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, e determinar que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos relativos a tais contratos; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, com atualização monetária desde a data de cada desconto e juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil sendo os juros devidos a partir da citação para os descontos anteriores e a partir do efetivo desconto para os posteriores; c) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação da presente sentença, acrescida de juros de mora desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Feijó-(AC), 30 de junho de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta -
02/07/2025 09:51
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:32
Mero expediente
-
10/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
16/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 10:03
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:51
Indeferimento
-
20/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG), Tiago Coelho Nery (OAB 5781/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0000342-31.2024.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maria Helena Ferreira Daniel - Reclamado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência.
Alega a requerente que a parte demandada estaria descontando de maneira indevida valores do seu salário.
Intimada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 41/56.
Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 71) sem a presença da parte autora, uma vez que esta não fora intimada (fl. 70), fora designada nova audiência. Às fls. 109/118 a reclamante apresentou petitório com emenda à inicial, requerendo que seja concedida antecipação de tutela a fim de suspende os descontos no salário da autora. É o relatório.
Decido.
A parte reclamante pretende obter antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de ser determinado à parte reclamada que proceda a suspensão dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimos n° 350152557-2, 350151824-9, 342073021-4 e 350150907-3 dos benefícios previdenciários da autora até o julgamento do mérito.
A Lei Adjetiva Civil empresta ao conceito de antecipação de tutela, os pressupostos insculpidos no artigo 300, quais sejam: a)probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, num juízo prévio, próprio da cognição sumária, vislumbro a probabilidade da existência do direito, consoante alegações iniciais, indicando, a autora, a realização de empréstimo em seu nome o qual desconhece.
Evidentemente há fundado receio de dano de difícil reparação, na medida em que os descontos causarão prejuízo financeiro para a autora, prejudicando seu sustento.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que se comprovada a legitimidade do empréstimo, o réu poderá incluir novamente os descontos.
Com as razões expendidas, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela autora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e via de consequência, determino à reclamada que no prazo máximo de 3 (três) dias corridos proceda à suspensão dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimos n° 350152557-2, 350151824-9, 342073021-4 e 350150907-3, sob penda de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a contar do quarto dia após a intimação, limitada a 30 dias, podendo ser majorada, a pedido da reclamante, em caso de demora da reclamada no cumprimento desta decisão.
Intime-se a requerida desta decisão, bem como para, querendo, se manifestar sobre a emenda à incial no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
10/03/2025 15:47
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:41
Ato ordinatório
-
10/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:28
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:03
Emenda a inicial
-
07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/09/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:45
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 08:28
Expedida/Certificada
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16/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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13/08/2024 08:41
Evoluída a classe de 11875 para 436
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13/08/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 08:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:17
Infrutífera
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05/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 08:23
Expedição de Carta.
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20/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
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06/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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