TJAC - 0700268-26.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
12/05/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:18
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
08/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 19:59
Homologada a Transação
-
25/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:50
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0700268-26.2025.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar fiel depositário informando o nome e endereço, para fins de possibilitar a efetivação da diligência requerida. -
26/03/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 11:46
Ato ordinatório
-
24/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 23:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 15/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0700268-26.2025.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim - 1.2.
Sendo assim, em atenção ao princípio da boa-fé processual, intime-se o autor, por meio dos advogados constituídos, para emendar a inicial, efetuando o recolhimento complementar das custas judiciais e da taxa de diligência externa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o que dispõe o art. 6º da Lei 1.422/2001, ou comprovar o recolhimento total de acordo com o valor dado à causa (fl. 03), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2.
Findo o prazo acima, com manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação da inicial - concluso URGENTE. 3.
Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC).
Providências de estilo pela CEPRE.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/03/2025 09:57
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 12:30
Outras Decisões
-
07/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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