TJAC - 0700571-46.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO DAMASCENO MONTEIRO (OAB 6366/AC), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM) - Processo 0700571-46.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Felipe Ribeiro da Silva LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Felipe Ribeiro da Silva Lima, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, mas diante do indeferimento pedido de gratuidade da justiça, sendo intimado para apresentar no autos comprovante de recolhimento das custas iniciais, manifestaou a desistência, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Resulta em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação sem oposição do réu, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Importa mencionar que no caso dos autos, não há necessidade de anuência da parte ré, tendo em vista que a ação sequer foi recebida.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para apreciação quanto a a retratação prevista no § 7º do art. 485, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Apos, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
18/07/2025 10:18
Expedida/Certificada
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18/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:58
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:58
Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO DAMASCENO MONTEIRO (OAB 6366/AC), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM) - Processo 0700571-46.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Felipe Ribeiro da Silva LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Conforme se observa dos autos, o autor exerce cargo comissionado no serviço público estadual, com renda de R$ 2.858,74, e não trouxe aos autos documentos que comprovem a existência de despesas excepcionais, tampouco que sustente filho menor ou terceiros que comprometam significativamente sua renda.
Não se pode olvidar, outrossim, que sua pretensão inclui pedido de compensação por danos morais sem nenhuma menção que sinalize abalo relevante ou verossimilhança dos fatos alegados, aspecto que, neste momento processual, aponta para possível natureza temerária do pleito, o que afasta a presunção de boa-fé necessária à concessão da benesse legal.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:21
Expedida/Certificada
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15/05/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM), Diego Damasceno Monteiro (OAB 6366/AC) Processo 0700571-46.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Ribeiro da Silva Lima - Réu: Banco do Brasil S/A - Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesta perspectiva, observo que há indicação que o autor possui renda - Autônomo.
No mais, não apresenta nenhum comprovante de que efetivamente sua renda está comprometida ou alçada de seus ganhos.
Por fim, às custas são de baixa monta, sinalizando para sua capacidade de arcar com às custas do processo.
Assim, faculto aos autores apresentarem documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntar o comprovante de recolhimento das custas.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
10/03/2025 15:50
Expedida/Certificada
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26/02/2025 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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