TJAC - 0703463-28.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0703463-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: B1Banco Máxima S/AB0 - B1Prover Promoções de Vendas LtdaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:27
Ato ordinatório
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13/06/2025 03:41
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0703463-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria do Socorro de AlmeidaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/AB0 - B1Prover Promoções de Vendas LtdaB0 -
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora para: a) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação seja convertida para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) Determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, utilizando a taxa média de mercado da época - 1,32% - de acordo com o Banco Central, mantendo o número de parcelas (60 parcelas); c) Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição, de forma simples, daquilo que foi pago para além da quitação do contrato.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as rés para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Intime-se. -
10/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:14
Ato ordinatório
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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11/03/2025 09:24
Expedição de Carta.
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11/03/2025 09:22
Expedição de Carta.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0703463-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro de Almeida - Réu: Prover Promoções de Vendas Ltda, Banco Máxima S/A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência, informando a parte autora que foi induzida a contratar um suposto cartão de crédito consignado, quando, na realidade, o serviço contratado funcionava como um empréstimo consignado com incidência de juros abusivos e descontos automáticos em folha de pagamento.
A requerente sustenta que nunca utilizou o cartão de crédito para compras ou saques, mas que, mesmo assim, sofreu descontos mensais em sua folha de pagamento a título de "reserva de margem consignável (RMC)".
Afirma, ainda, que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento, bem como a proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Anexos pp. 32-52.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes (pp. 37/42), foi devidamente assinado pela requerente em p. 42, evidenciando sua ciência inequívoca acerca das condições estipuladas.
Dessa forma, não há fundamento para o acolhimento da pretensão formulada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes com previsão expressa acerca da matéria discutida.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
10/03/2025 15:23
Expedida/Certificada
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09/03/2025 17:55
Outras Decisões
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07/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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