TJAC - 0700372-24.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:58
Expedição de Carta.
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12/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) Processo 0700372-24.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Glória de Matos - Réu: Banco Pan S.A - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Maria da Glória de Matos, mediante advogado(a) constituído(a), ajuizou a presenta ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos em face do Banco PAN S.A, CNPJ n.º 59.***.***/0001-13, alegando que o banco réu vem realizando descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativos a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
A autora informa na inicial que é aposentada, analfabeta e de idade avançada.
A par disso, relata que em março de 2024 contratou um empréstimo consignado tradicional no valor de R$ 8.131,25 (oito mil cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
No entanto, alega que, sem o seu conhecimento ou autorização, foram realizadas outras duas operações distintas, a saber: Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Reserva de Margem para Cartão (RMC).
Relata que recebeu em sua conta bancária, via TED, dois depósitos no valor de R$ 1.550,98 (mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) cada, sem que tenha solicitado tais valores ou mesmo recebido qualquer cartão de crédito físico.
Aduz que percebendo redução em seu benefício previdenciário, vital para a sua subsistência, buscou por auxílio junto ao INSS, quando verificou que tais operações não autorizadas estavam sendo descontadas em seu benefício sob a rubrica de RCC e RMC, no montante mensal de R$ 48,43 (quarenta e oito reais e quarenta e três centavos) para cada operação.
Aduz que nunca foi informada sobre a emissão de qualquer cartão, tampouco recebeu as faturas mensais, o que a impossibilitou de adimplir o saldo integral da dívida.
Alega, assim, que qualquer termo de adesão firmado é nulo, por violar o dever de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assevera que os valores cobrados são excessivamente onerosos, que os descontos feitos em seu benefício são ilegais e que a prática da instituição financeira configura violação ao art. 39, inciso I, do CDC.
Assim, requer liminarmente a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e, ao final, seja confirmada a liminar com a declaração de nulidade das operações e a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a indenização pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 22-44. É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
In casu, apesar da narrativa autoral de que não contratou os cartões de crédito com reserva de margem consignável descritos na inicial, ignorando a origem dos referidos descontos, tenho que a probabilidade do direito vindicado para suspender os descontos, neste momento, não restou minimamente demonstrado, necessitando de melhor instrução probatória à presente hipótese.
A par disso, não estando presente a probabilidade do direito vindicado para suspensão dos descontos, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária.
Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRUDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida autoriza a sua reforma. 2.
A probabilidade do direito vindicado para suspender os pagamentos junto ao Banco Agravante, neste momento, não se afigura presente, pois necessária melhor instrução probatória à presente hipótese. 3.
Quanto ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na situação específica, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a Agravada ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. 3.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Bujari; Número do Processo:1000424-26.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 27/05/2020) Assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Quanto a designação de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie (discussão de negócios bancários) de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo.
Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo.
Com efeito, gera-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação processual.
Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar.
Nessa ambiência, em atenção aos principios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos.
Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
10/03/2025 15:50
Expedida/Certificada
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10/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 05:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 05:42
Ato ordinatório
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05/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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