TJAC - 0702016-15.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) - Processo 0702016-15.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Jose Ribamar Pereira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Safra Credito Financiamento e Investimentos S.aB0 - Autos n.º0702016-15.2024.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteJose Ribamar Pereira da Silva RequeridoSafra Credito Financiamento e Investimentos S.a S E N T E N Ç A JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, nos autos qualificado, ajuizou Ação Revisional de Contra contra SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, na qual o autor pleiteou a revisão de cláusulas contratuais vinculadas a contrato de alienação fiduciária firmado, no valor total de R$ 94.259,50 (noventa e quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 2.847,07 (dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e sete centavos).
Destacou que houve cobrança de tarifas e encargos abusivos, além de aplicação de taxa de juros diversa da pactuada, o que ocasionou onerosidade excessiva.
Requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a aplicação da legislação consumerista, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a revisão do valor das parcelas do contrato.
A inicial foi instruída com os documentos (fls. 22/54).
A inicial foi recebida, com a concessão da assistência judiciária (fls. 55/56).
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 81) A parte ré, citada, apresentou contestação às fls. 82/138, alegou que o contrato firmado foi regularmente celebrado e que todas as cláusulas observam a legislação aplicável, destacando a legalidade das tarifas cobradas e da capitalização de juros.
Sustenta que a tarifa de avaliação de bens e a de registro de contrato foram devidamente prestadas, conforme demonstrado nos documentos anexados.
Afirma que a taxa de juros aplicada está em conformidade com a média de mercado e que não houve abusividade.
Além disso, impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor possui renda suficiente para custear o processo, e questiona a ausência de especificação detalhada das cláusulas que o autor pretende revisar.
Por fim, requer a improcedência da ação e, caso seja reconhecido algum direito do autor, pleiteia a compensação de valores.
Trouxe os documentos de fls. 139/175.
Em réplica à contestação, a parte autora refutou as alegações da requerida, reiterando que as tarifas cobradas são abusivas e que não houve demonstração da efetiva prestação dos serviços relacionados às tarifas de avaliação de bens e de registro de contrato.
Argumentou que a capitalização de juros e a aplicação de taxa superior à pactuada violam a legislação consumerista e os princípios contratuais.
Reafirmou a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Instado a informar se tinham outras provas a produzir, o autor postulou o julgamento do mérito, enquanto a instituição financeira quedou-se inerte. É o relato.
Decido.
As preliminares já restaram superadas, por ocasião da decisão de saneamento do feito (fls. 194/196) razão pela qual passo à analise do mérito propriamente dito.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo a prova oral ou pericial o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destaco que o pedido é improcedente.
A contratação é incontroversa e o pacto bem demonstra que foi disponibilizado à parte autora o valor total de R$ 94.259,50 (noventa e quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 2.847,07 (dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), com taxa de juros de 1.63%, ao mês, 21,42% ao ano, para aquisição de um veículo usado, a saber um Chevrolet S10, ano/modelo 2022.
Consta, ainda, que as tarifas especificamente questionadas tarifa deregistro, tarifa de cadastro e tarifa deavaliação foram incluídas no preço do contrato.
Pois bem.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do CDC ao caso, porém, não implica, necessariamente, a nulidade do contrato ou de alguma ou todas as suas cláusulas.
Por outro lado, eventual nulidade existente no contrato decorrente da previsão de cláusulas abusivas afasta alegação de ato jurídico perfeito e permite a revisão do acordo.
A discussão acerca da regularidade da capitalização mensal de juros já foi sedimentada pelo STJ em Recurso Especial julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC de 1973: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.AÇÕESREVISIONALE DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DEALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.CARACTERIZAÇÃO.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.'- 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (...)6.Recurso especial conhecido em parte e,nessa extensão,provido (STJ,2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJE24/09/2012) Portanto, plenamente admissível a capitalização nas operações bancárias após o advento da MP n. 1.963-17/2000, vale dizer, a partir de 31 de março de 2000, nos casos em que for expressamente pactuada no contrato, ficando excluída em período anterior.
No caso, o contrato é de 27 de setembro de 2021, época em que permitida a capitalização de juros, que veio expressa no contrato, haja vista a taxa de juros anual superar doze vezes a taxa de juros mensal.
Quanto à taxa de juros, a questão se encontra sedimentada tanto no âmbito do STJ quanto do STF, permitindo-se às instituições financeiras a cobrança de juros remuneratórios sem a antiga limitação constitucional de 12% ao ano.
A respeito, a Súmula n. 648 e a Súmula Vinculante n. 7, do Supremo Tribunal Federal, com idêntico teor: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Ressalte-se, também, o teor da Súmula n. 382, do STJ:A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,por si só, não indica abusividade.
Mais específicas as orientações no REsp n. 1.061.530/RS, 2ª Seção, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/73: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOREVISIONALDE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DE LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Incide também a Súmula n. 283 do STJ: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura No caso, inexiste prova da abusividade.
A despeito da alegação, nenhum documento trazido pela parte autora mostra a discrepância exagerada do valor dos juros com a da média do mercado.
Nada foi juntado.
O laudo juntado não demonstra claramente como foi realizado o cálculo para se chegar ao montante de juros de 2,29%, o que foi, inclusive, contestado pelo banco réu especificamente, bem como pelo laudo de fls. 108/123.
Deve-se ter em mente que o ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), prova esta que é documental, exclusivamente, e deveria ter sido juntada com a inicial e dependia de mera consulta ao site do Banco Central do Brasil, de cujo ônus não se desincumbiu.
Sobre a tarifas deregistrodo contrato, cabe mencionar que a matéria foi sedimentada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS,REGISTRODO CONTRATO EAVALIAÇÃODO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa deavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com oregistrodo contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2,declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2.Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa deregistrodo contrato e a tarifa deavaliaçãodo bem dado em garantia. 4.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO(REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, rel.
Min.Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018) A tarifa deregistrodo contrato, por sua vez, é válida desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
No caso dos autos, certo é que o serviço foi prestado, que demonstra claramente oregistrodo contrato perante o órgão de trânsito. É, portanto, legal, ressalvada eventual apuração de afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
A tarifa deavaliação, por sua vez, veio bem justificada, até porque se trata de veículo usado (ano de fabricação 2022).
Por fim, não há abusividade na cobrança de IOF.
Tal valor diz respeito a tributo incidente sobre o negócio jurídico celebrado e a sua transferência direta e destacada ao consumidor, contribuinte de fato, não encontra óbice no direito posto.
Restam afastadas, consequentemente, a aplicação das demais regras legais e precedentes invocados, diante da falta de substrato fático que imponha sua incidência no caso.
Os demais argumentos apresentados não têm a capacidade de, nem mesmo em tese, infirmar a conclusão acima adotada, como se colhe dos fundamentos de fato e de direito expostos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais.
Ainda em razão da sucumbência, condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo nos termos do artigo 85, §§2º e 14º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 10 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
11/07/2025 11:30
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) - Processo 0702016-15.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Jose Ribamar Pereira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Safra Credito Financiamento e Investimentos S.aB0 - Autos n.º 0702016-15.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Jose Ribamar Pereira da Silva Requerido Safra Credito Financiamento e Investimentos S.a Decisão Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por José Ribamar Pereira da Silva em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual o autor alega que, em 06/09/2023, firmou contrato de alienação fiduciária com a requerida, no valor total de R$ 94.259,50, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 2.847,07.
O autor sustenta que a instituição financeira incluiu tarifas e encargos abusivos no contrato, como "registro de contrato", "tarifa de avaliação do veículo" e "tarifa de cadastro", acarretando aumento indevido do valor das parcelas.
Além disso, o autor afirma que a taxa de juros efetivamente aplicada foi superior à pactuada, requerendo a revisão do contrato para excluir as tarifas consideradas ilegais, recalcular as parcelas e restituir valores pagos em excesso.
Pleiteia, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.
Decisão inicial às fls. 55/56 Em contestação, a requerida, Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., argumentou, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial, alegando que esta seria genérica e não indicaria as cláusulas específicas que o autor pretende revisar.
Sustentou litigância de má-fé pelo elevado número de ações similares ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia.
Requereu, ainda, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor possui renda mensal de R$ 8.000,00, conforme documentos apresentados no momento da contratação.
No mérito, defendeu a validade das tarifas cobradas, a legalidade da capitalização de juros e da taxa de juros aplicada, bem como a inexistência de abusividade no contrato.
Alegou que os encargos contratuais estão em conformidade com a legislação, não havendo excessiva onerosidade ou desequilíbrio contratual.
Em réplica à contestação, o autor rechaçou as preliminares arguidas pela requerida, afirmando que a petição inicial é clara e objetiva, indicando os itens a serem revisados e fundamentando o pedido.
Sustentou que a concessão da justiça gratuita é amparada pela legislação e que a impugnação apresentada pela ré carece de provas robustas.
No mérito, reiterou que as tarifas cobradas são ilegais e configuram enriquecimento ilícito da instituição financeira, além de violarem o Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor. É o relatório.
Decido.
I) PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Primeiramente, passo à análise individualizada das preliminares arguidas pela requerida.
A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
A inicial detalha de forma suficiente os fatos que sustentam o pedido de revisão contratual, apontando as tarifas e encargos considerados abusivos, bem como a necessidade de recalcular as parcelas do financiamento.
Não há confusão ou ausência de clareza que impeça a compreensão do pedido ou a formulação de defesa pela requerida.
Portanto, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
Quanto à litigância de má-fé, a requerida não apresentou elementos concretos para comprovar abuso processual por parte do autor ou de sua patrona.
A propositura de demandas similares por um mesmo escritório de advocacia não configura, por si só, má-fé ou captação irregular de clientela, especialmente quando há diversidade de partes e contratos.
Assim, rejeito a preliminar.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, a alegação da requerida de que o autor possui renda mensal de R$ 8.000,00 não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor.
A jurisprudência consolidada admite que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida mesmo a pessoas com renda moderada, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Não havendo prova robusta em sentido contrário, mantenho o benefício da justiça gratuita.
II) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à cobrança de tarifas abusivas e à divergência na taxa de juros aplicada. À requerida, por sua vez, compete o ônus de comprovar a regularidade das tarifas cobradas, a prestação efetiva dos serviços correspondentes e a conformidade da taxa de juros aplicada com o contrato celebrado.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações.
III) FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: (i) Se as tarifas cobradas pela requerida possuem respaldo legal e correspondem a serviços efetivamente prestados; (ii) Se houve aplicação de taxa de juros superior à pactuada no contrato; (iii) Se as práticas adotadas pela requerida configuram abusividade e geraram prejuízo ao autor; (iv) Se há valores a serem restituídos ao autor e em que montante.
IV) PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que porventura tenham interesse em produzir, justificando a pertinência.
Senador Guiomard-(AC), 27 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
30/06/2025 13:52
Expedida/Certificada
-
28/06/2025 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) - Processo 0702016-15.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Jose Ribamar Pereira da SilvaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
02/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:16
Ato ordinatório
-
12/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
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06/05/2025 07:24
Ato ordinatório
-
28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 09:15
Infrutífera
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03/04/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) Processo 0702016-15.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Ribamar Pereira da Silva - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comprarecer à audiência de conciliação preliminar, designada para o dia 03/04/2025, às 09:00h, que será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link https://meet.google.com/mnj-rhrp-qzx, ou ainda, na sala de audiências desta Vara -
13/03/2025 11:26
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 08:01
Expedição de Carta.
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19/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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30/01/2025 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:00:00, Vara Cível.
-
17/01/2025 16:23
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 10:38
Gratuidade da Justiça
-
12/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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