TJAC - 0714063-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0714063-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Danyelle Marinho RufinoB0 - É o relatório.
Decido. 1.
INTIME-SE o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do Art. 523, "caput", CPC.
Além disso, deverá comprovar o cancelamento da negativação indevida e da dívida constante do título executivo judicial. 1.1.
ADVIRTA-SE que, caso o(a) Executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, não efetue o pagamento ou não prove que o efetuou, será acrescento 10% de multa sobre o valor do débito, além de outros 10% de honorários advocatícios (Art. 523, §1º, CPC). 2.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 3.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.R.I. -
09/07/2025 07:39
Expedida/Certificada
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04/07/2025 09:15
Expedida/Certificada
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27/06/2025 17:57
Outras Decisões
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24/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 11:42
Evoluída a classe de 40 para 156
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19/06/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0714063-45.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Danyelle Marinho RufinoB0 - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça -
26/05/2025 10:59
Expedida/Certificada
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29/04/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0714063-45.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Danyelle Marinho Rufino - Trata-se de ação monitória na qual a parte autora pretende receber o montante de R$ 29.573,78 (vinte e nove mil quinhentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), alegando a inadimplência da parte requerida, o que estaria comprovado pelos documentos que acompanham a petição inicial.
A parte ré foi citada mediante carta postal de p. 58 e aviso de recebimento juntado à p. 59, deixando fluir o prazo sem apresentar resposta ou quitar a dívida (p. 62).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando mais detalhadamente os documentos que instruem a petição inicial, verifico que a cobrança se refere a prestação de serviços educacionais para o curso de enfermagem, cujo contrato foi juntado às pp. 15/20, o qual se refere ao primeiro semestre do ano de 2020, com início da primeira parcela na data da assinatura do contrato (fevereiro de 2020) e a última para junho de 2020.
As planilhas do débito apresentadas pelo autor, entretanto, se referem aos meses de março de 2020 até fevereiro de 2021, conforme anexos de pp. 3 e 14.
Portanto, considerando que apenas o histórico escolar não é suficiente para embasar o total do débito alegado pelo autor, visto que não há elementos para aferir a obrigação assumida pela parte requerida em relação aos outros meses, em atenção ao princípio da vedação a decisão surpresa (art. 9º e 10º do CPC), faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar outros documentos, aptos a instruir a petição inicial.
Intime-se. -
26/02/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:44
Outras Decisões
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12/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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06/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 10:27
Expedição de Carta.
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04/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:40
Expedição de Carta.
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04/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Expedida/Certificada
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24/09/2024 07:55
Ato ordinatório
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16/09/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 16:45
Expedição de Carta.
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20/08/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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19/08/2024 11:59
Expedida/Certificada
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18/08/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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