TJAC - 0700082-22.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAINARA PEREIRA DE SOUSA (OAB 6541/AC), ADV: TAINARA PEREIRA DE SOUSA (OAB 6541/AC), ADV: TAINARA PEREIRA DE SOUSA (OAB 6541/AC), ADV: TAINARA PEREIRA DE SOUSA (OAB 6541/AC), ADV: TAINARA PEREIRA DE SOUSA (OAB 6541/AC), ADV: TAINARA PEREIRA DE SOUSA (OAB 6541/AC), ADV: TAINARA PEREIRA DE SOUSA (OAB 6541/AC), ADV: ILMAR CAVALCANTE BEIRUTH (OAB 4456/AC), ADV: SUEDE CHAVES DA CRUZ (OAB 664/AC) - Processo 0700082-22.2024.8.01.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria de Fátima Campos AlvesB0 - Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Maria Campos Alves, ajuizada por sua herdeira Maria de Fátima Campos Alves.
Após a nomeação da requerente como inventariante (fls. 12) e a devida prestação de compromisso (fls. 13 e 17), foram apresentadas as Primeiras Declarações (fls. 19-25), nas quais foram formulados pedidos para o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
Inicialmente, reanaliso o pedido de gratuidade da justiça, cuja apreciação foi postergada na decisão de fls. 12.
A inventariante arrolou nas primeiras declarações um patrimônio composto por imóveis e semoventes com valor estimado considerável, superando o montante de R$ 300.000,00 (fls. 21-22).
O pagamento das custas processuais constitui obrigação do espólio, e o acervo hereditário demonstra possuir liquidez suficiente para arcar com tais despesas sem prejuízo à sua administração.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Quanto aos demais requerimentos, para o regular andamento do feito, determino que a Secretaria proceda com as citações de todos os herdeiros listados nas fls. 20-21, nos endereços indicados, para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC.
Em relação à herdeira por estirpe, Samantha Vieira Alves, qualificada como estando em local incerto e não sabido, determino sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 626, § 1º, do CPC.
Intimem-se também as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para que se manifestem sobre eventuais créditos tributários.
Considerando a existência de herdeiro menor (José Ykaro da Silva Alves), intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência 4026-6, em Senador Guiomard/AC, para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de saldos em contas corrente e poupança de titularidade da falecida Maria Campos Alves (CPF *38.***.*11-15), bem como para que proceda à transferência dos valores existentes para uma conta judicial vinculada a este processo.
Por fim, no que tange ao pedido de tutela de urgência, a inventariante alega que o herdeiro Gimi Campos Alves está na posse das chaves dos bens imóveis e do veículo do espólio, impedindo-a de exercer plenamente o seu múnus, que inclui a administração e conservação do patrimônio (art. 618, II, do CPC).
A verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são evidentes, pois a falta de acesso aos bens impede a correta avaliação e pode levar à sua deterioração.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a liminar e determino a intimação do herdeiro Gimi Campos Alves, no endereço informado à fl. 20, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entregue à inventariante as chaves de todos os imóveis e do veículo arrolados nas primeiras declarações, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 11:24
Expedida/Certificada
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11/08/2025 07:50
Mero expediente
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07/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:36
Expedida/Certificada
-
22/07/2025 05:07
Juntada de Petição de petição inicial
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20/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 20:28
deferimento
-
15/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:48
Mero expediente
-
09/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:38
Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ILMAR CAVALCANTE BEIRUTH (OAB 4456/AC) - Processo 0700082-22.2024.8.01.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria de Fátima Campos AlvesB0 - Despacho Considerando o acervo hereditário indicado nas primeiras declarações, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.
Descabe a concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender as despesas do processo.
A ser assim, intime-se a inventariante, por seu patrono para indicar o valor da causa, observando o valor dos bens indicados nas primeiras declarações.
Seguidamente, encaminhem-se os autos á contadoria judicial para apuração das custas.
Por fim, intime-se o inventariante para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 20 de maio de 2025. -
10/06/2025 14:02
Expedida/Certificada
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21/05/2025 07:49
Outras Decisões
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19/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 04:23
Juntada de Petição de petição inicial
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03/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:11
Expedida/Certificada
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18/04/2025 09:50
Mero expediente
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03/04/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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21/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:14
Ato ordinatório
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20/03/2025 13:41
Parcial
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20/03/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC), Ilmar Cavalcante Beiruth (OAB 4456/AC), Tainara Pereira de Sousa (OAB 6541/AC) Processo 0700082-22.2024.8.01.0009 - Inventário - Invte: Maria de Fátima Campos Alves - Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para comprarecerem à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 20/03/2025, às 12:00h, que será por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link: https://meet. google.com/wwt-toque-bdv, ou ainda na sala de audiências desta Vara. -
13/03/2025 11:26
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:39
Ato ordinatório
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12/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 12:00:00, Vara Cível.
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30/10/2024 21:45
Mero expediente
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29/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:02
Mero expediente
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21/10/2024 07:24
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:15
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 09:32
Expedida/Certificada
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05/09/2024 12:14
Mero expediente
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28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:34
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
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27/03/2024 09:56
Expedida/Certificada
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22/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:32
Mero expediente
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30/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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