TJAC - 0715309-13.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: EDUARDO JOSÉ PARILLHA PANONT (OAB 4205/AC) - Processo 0715309-13.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1GOOGLE BRASIL INTERNET LTDAB0 - REQUERIDO: B1Ar360 Brasil LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de p. 201.
Rio Branco - (AC), 11 de julho de 2025.
Ana Clara Silva Souza Estagiário -
18/08/2025 06:22
Expedida/Certificada
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30/07/2025 10:08
Ato ordinatório
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19/06/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
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23/04/2025 07:40
Evoluída a classe de 7 para 156
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02/04/2025 17:27
Ato ordinatório
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18/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José Parillha Panont (OAB 4205/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) Processo 0715309-13.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - Requerido: Ar360 Brasil Ltda - 1)Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 157/172 tanto em relação a obrigação de não fazer, como em relação a obrigação de pagar.. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC), bem como para que demonstre a satisfação da obrigação de não fazer.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
17/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:54
deferimento
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10/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:20
Processo Desarquivado
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10/01/2025 17:20
Processo Reativado
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07/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria
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25/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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01/10/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 10:48
Expedida/Certificada
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20/09/2024 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 05:41
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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18/06/2024 06:30
Expedida/Certificada
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17/06/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:38
Outras Decisões
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06/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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12/01/2024 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 08:26
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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27/11/2023 08:53
Expedida/Certificada
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24/11/2023 19:05
Expedição de Carta.
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31/10/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 16:10
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/10/2023 23:45
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:19
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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