TJAC - 0705802-91.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES (OAB 30507/DF), ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 229387RJ) - Processo 0705802-91.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isenção - AUTOR: B1Maria Valdenice Barbosa LimaB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - "Quanto ao termo inicial para isenção dos tributos, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que é a data de comprovação da doença mediantediagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial (REsp 812.799SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp677603PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484SC, 2ªT., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005), de forma que, considerando que pedido formulado na petição inicial, busca a isenção a partir de data da sua aposentadoria em 02/03/2007, deve ser considerado como termo inicial para as isenções pretendidas, a data da aposentadoria, isto é, 02 de março de 2007.
Observe-se, entretanto, a prescrição quinquenal, a contar da propositura da ação em 12 de abril de 2024.
Ressalto, que a reclamante não requereu a restituição dos valores descontados em período anterior ao ajuizamento da presente ação, a qual cinge-se à obrigação de isenção do desconto em sua folha de pagamento. 3.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela reclamante, desde a data da aposentadoria, em 02 de março de 2007, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em razão de neoplasia maligna, observada a prescrição quinquenal" Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento.
Justifico que é desnecessária a intimação da embargada para responder os presentes declaratórios em face da manutenção da sentença.
Publicar e intimar. -
11/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:27
Mero expediente
-
24/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Parente Santos (OAB 229387RJ), Raphael Henrique de Souza Fernandes (OAB 30507/DF) Processo 0705802-91.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Maria Valdenice Barbosa Lima - Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA), Estado do Acre - Procuradoria Geral - 3.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela reclamante, desde a data do ajuizamento da demanda, em 12 de abril de 2024, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em razão de neoplasia maligna. 4.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). 5.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito formulado pela Reclamante, por força do inciso I do art. 1.048 do CPC. 6.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 7.
Sem custas. 8.
Publicar e intimar, após o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivar. -
13/03/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:33
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 08:38
Ato ordinatório
-
23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:19
Enviar para publicação
-
16/07/2024 12:55
Enviar para publicação
-
15/07/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:59
Enviar para publicação
-
13/06/2024 18:07
Mero expediente
-
13/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:41
Classe retificada de 436 para 14695
-
13/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2024 16:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/06/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/04/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
19/04/2024 09:51
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 17:09
Mero expediente
-
16/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000632-86.2023.8.01.0011
Nilton Salomon Carvalho
Trans Acreana
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/08/2023 09:36
Processo nº 0000555-43.2024.8.01.0011
Antonio Alves Passos
Banco Pan S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/06/2024 10:52
Processo nº 0708518-91.2024.8.01.0001
Vitalina Goncalves da Costa Luz
Antonia Hidalgo Morais
Advogado: Dion Nobrega Leal
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/06/2024 11:01
Processo nº 0701237-54.2024.8.01.0011
Maria Lucia Diniz Dias
Vitoria Almeida de Queiroz
Advogado: Kethlee Araujo Mota
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/09/2024 09:02
Processo nº 0701095-33.2025.8.01.0070
Ricardo Luiz Pessoa Cardoso
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2025 07:35