TJAC - 0700685-72.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA GONZALES PEDRO (OAB 6925/AC) - Processo 0700685-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Amílcar Melo de AraújoB0 - RECLAMADO: B1Energisa S/AB0 - Dá a parte autora (AMÍLCAR MELO DE ARAÚJO) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 110/113, nos termos do art. 42 § 2º da Lei n. 9.099/95.
Certifico, ainda, que o Recurso foi Interposto NO PRAZO, assim como o preparo de fls. 127. -
23/06/2025 11:45
Expedida/Certificada
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22/06/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 22:53
Publicado ato_publicado em 22/06/2025.
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18/06/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: GEOVANNI CAVALCANTE FONTENELE (OAB 4106/AC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: MARIANA GONZALES PEDRO (OAB 6925/AC) - Processo 0700685-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Amílcar Melo de AraújoB0 - RECLAMADO: B1Energisa S/AB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: Condenar o réu a: a) Declarar inexistente o débito referente às faturas quitadas em 25/03/2024 no valor total de R$ 770,19; b) Condenar a ré ENERGISA Acre S/A à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.540,38, com correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo 25/03/2024 (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação.
Intime-se a parte ré da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
P.R.I VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 97-99).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
30/05/2025 11:58
Expedida/Certificada
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28/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 17:08
Decisão
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16/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:43
Infrutífera
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04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0700685-72.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Amílcar Melo de Araújo - Reclamado: Energisa S/A - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 07:50
Expedida/Certificada
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17/03/2025 07:50
Expedida/Certificada
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12/03/2025 08:25
Expedida/Certificada
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12/03/2025 08:25
Expedida/Certificada
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07/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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