TJAC - 0700914-32.2025.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:38
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0700914-32.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Contudo, altero o fundamento para arbitramento dos danos morais, vez que o fato das faturas não terem sido entregues não exime a consumidora de arcar com o pagamento da energia consumida.
O dano moral se fundamenta em razão da inexistência de comprovação de notificação prévia da parte autora.
Além disso, arbitro o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da autora estar realmente inadimplente no momento da suspensão da energia.
Havendo pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial quanto à parte incontroversa.
P.R.I. -
06/06/2025 09:49
Expedida/Certificada
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04/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 18:38
Decisão
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19/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:24
Infrutífera
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16/05/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0700914-32.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Maira Marques da Silva - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Considerando a evidente hipossuficiência da parte reclamante e a verossimilhança dos fatos alegados pelo reclamado, promovo a inversão do ônus da prova para que demonstre a improcedência dos pedidos constantes da exordial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Designo audiência Una de conciliação, instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 19/05/2025, às 07:30h (HORÁRIO LOCAL).
Cite-se e intime-se o(s) reclamado(s) para ciência da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência Una, conforme Enunciado 10 do FONAJE, seguindo a determinação contida no Provimento n. 15/2024, da COGER.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/djd-erka-upg.
Ficam as partes ADVERTIDAS que: -
18/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:07
Expedida/Certificada
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18/03/2025 07:23
Ato ordinatório
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18/03/2025 07:11
Ato ordinatório
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27/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:40
Decisão de Saneamento e Organização
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27/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 07:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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