TJAC - 0713628-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC) Processo 0713628-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Reginalda Gomes da Silva - Réu: Cães & Cia Veterinária Eireli - É a breve relatório, passo a decidir. 1.
Controvérsias a serem dirimidas A análise dos autos revela a necessidade de esclarecimento quanto às seguintes questões fáticas: a) Se houve falha na prestação do serviço veterinário, especialmente no que se refere à administração da anestesia e à condução do procedimento cirúrgico; b) Se a condição clínica preexistente da cadela foi determinante para o óbito ou se houve conduta culposa por parte da clínica; c) Se a comunicação com a tutora do animal foi adequada antes, durante e após o procedimento; d) Se a alegada declaração insensível do veterinário agravou o sofrimento da parte autora, ensejando dano moral indenizável. 2.
Produção de provas Considerando as controvérsias acima apontadas, determino a intimação da parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário completo do atendimento prestado ao animal, incluindo exames clínicos e laboratoriais, receituário, relatório cirúrgico e qualquer outro documento que tenha sido gerado durante o tratamento. 3.
Perícia veterinária A parte autora requereu a realização de prova pericial para avaliar a conduta do profissional veterinário e verificar se houve erro médico.
Todavia, a perícia veterinária se mostra inadequada ao caso concreto.
O exame pericial pressupõe a análise física do animal ou de evidências materiais que permitam uma avaliação técnica detalhada da conduta médica.
Como o animal veio a óbito e não há amostras biológicas disponíveis para análise independente, eventual perícia basear-se-ia exclusivamente em documentos e relatos testemunhais, elementos que podem ser avaliados diretamente pelo juízo.
Dessa forma, indefiro o pedido de perícia veterinária. 4.
Prova oral e julgamento antecipado do mérito Verificando o presente caso, após a juntada do documento acima referido (item 2) não há necessidade de dilação probatória.
Assim, juntados os documentos, ficam as partes intimadas para aprentarem suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo então os autos conclusos para sentença.
Desse modo, determino: A) Intimação da parte ré para apresentar os documentos referidos no item 2, no prazo de 15 (quinze) dias.
B) Após o decurso do prazo acima, intimação das partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
C) Conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se. -
25/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:56
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 20:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Réplica
-
24/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:33
Ato ordinatório
-
11/11/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:25
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:54
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0713628-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Reginalda Gomes da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:57
Ato ordinatório
-
28/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 09:42
Infrutífera
-
08/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 08:42
Ato ordinatório
-
20/08/2024 12:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/08/2024 06:30
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
14/08/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701498-20.2022.8.01.0001
Rigo Madeiras Industria Comercio Importa...
Moacir Jose Rigo
Advogado: Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/02/2022 08:08
Processo nº 0714313-83.2021.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lucas Mateus Pedro de Oliveira Lima
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/11/2021 11:18
Processo nº 0708744-09.2018.8.01.0001
Ipe Emprendimentos Imobiliarios LTDA
Ilma Maria da Silva Ferreira
Advogado: Luciano Oliveira de Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/08/2018 15:02
Processo nº 0720252-39.2024.8.01.0001
Luiz Carlos Gadelha Ferreira
Crefisa S/A Credito Financimento e Inves...
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 11:14
Processo nº 0716825-34.2024.8.01.0001
Rosa de Aragao Souza
Mega Veiculos LTDA
Advogado: Felipe Valente da Silva Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2024 06:07