TJAC - 0700487-53.2023.8.01.0022
1ª instância - Vara Unica de Porto Acre
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANE SOUZA DA SILVA (OAB 5329/AC), ADV: JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC), ADV: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES (OAB 5500/AC) - Processo 0700487-53.2023.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Maria Santos de SouzaB0 - REQUERIDO: B1José Francisco Viana de OliveiraB0 - Autos n.º 0700487-53.2023.8.01.0022 Classe Procedimento Comum Cível/PROC Requerente Maria Santos de Souza Requerido José Francisco Viana de Oliveira Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por José Francisco Viana de Oliveira contra a sentença proferida às págs. 236/245, na qual alega contradição/omissão constatada, sustentando que a decisão embargada apresentou omissão em relação ao ponto comercial localizado na Vila do V, à devolução da cota parte do valor de R$ 150.000,00 recebido pela requerente, e à declaração da titularidade da chácara listada nos bens pelo requerido.
Requer que sejam conhecidos e providos os embargos, conferindo-lhes efeito infringente para reformar a decisão embargada.
A parte contrária apresentou contrarrazões às págs. 260/264, sustentando que não há omissão cabível para suprir nos presentes embargos, defendendo que o ponto comercial foi alienado pelo próprio requerido, que a quantia de R$ 150.000,00 foi utilizada para pagamento de dívidas em benefício do casal, e que a chácara não deve entrar na partilha por estar atualmente em nome de terceira pessoa. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Analisando a decisão embargada, verifico que as alegações apresentadas pelo embargante não configuram omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao ponto comercial, observa-se que a decisão embargada expressamente consignou, à pág. 237, que "as 60 cabeças de gado narradas na Inicial são, em realidade, apenas 39, das quais 28 foram devidamente partilhadas e as demais doadas aos filhos José Antônio e Francisca Maria".
Ademais, a decisão reconheceu que eventual bem comercial mencionado pelo embargante em sua contestação não foi objeto de devida partilha no processo decisório, razão pela qual não houve omissão quanto a este aspecto.
Quanto ao valor de R$ 150.000,00, verifica-se que a decisão embargada analisou detidamente a questão às págs. 238/239, consignando que tal valor foi objeto de análise probatória, tendo sido demonstrado que se tratava de valor oriundo de transação imobiliária que beneficiou a entidade familiar.
A decisão foi clara ao estabelecer que eventuais valores não comprovadamente utilizados em benefício comum devem ser objeto de restituição proporcional, não havendo, portanto, omissão sobre a matéria.
Relativamente à chácara localizada no Ramal Castanheira, a decisão embargada expressamente se manifestou às págs. 242/243, destacando que o bem encontra-se registrado em nome de terceira pessoa, não integrando o patrimônio comum do casal.
Ressalta-se que a própria decisão ponderou que "não há prova de que o imóvel efetivamente compõe (ou compôs) o patrimônio comum do casal", razão pela qual sua exclusão da partilha se deu de forma fundamentada.
Observa-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, utilizando-se indevidamente dos embargos de declaração para tanto.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabível apenas para os fins previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, considerando que a decisão embargada se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Porto Acre-(AC), 14 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
26/06/2025 07:17
Expedida/Certificada
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14/06/2025 14:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Souza da Silva (OAB 5329/AC) Processo 0700487-53.2023.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Santos de Souza - Intime-se a parte embargada para contrarrazoar o recurso oposto, em cinco dias. -
01/04/2025 12:33
Expedida/Certificada
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31/03/2025 14:44
Mero expediente
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28/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Souza da Silva (OAB 5329/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC) Processo 0700487-53.2023.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Santos de Souza - Requerido: José Francisco Viana de Oliveira - Isso posto, com esteio nas razões acima consignadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial para: 1 DECLARAR a existência da união estável no período de março de 1984 e abril de 2021, termo final da dissolução; 2 PARTILHAR os seguintes bens no percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes: 2.1 Colônia São Francisco, mediando 52,5763 hectares, situada no Lote 159, Ramal Boa Fé, Km 16, em Porto Acre/AC; 2.2 As 50 vacas então arrendadas e seus 15 bezerros, devendo a autora restituir ao promovido 50% desse total. 3 PARTILHAR, também, as dívidas comprovadamente contraídas na constância da união estável, notadamente os eventuais saldos devedores das cédulas bancárias nº 40/01110-0 e nº 40/01153-4, bem como a dívida objeto do processo de execução nº 0714001-54.2014.8.01.0001, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada, o que deve ser apurado em liquidação, podendo qualquer uma das partes compensar os valores que foram pagos desses débitos desde a separação do casal.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
18/03/2025 10:19
Expedida/Certificada
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17/03/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Alegações finais
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11/12/2024 21:43
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/11/2024 09:22
Mero expediente
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14/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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25/10/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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23/10/2024 12:13
Expedida/Certificada
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21/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:02
Expedida/Certificada
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07/10/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:15:00, Vara Única - Cível.
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18/09/2024 06:41
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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16/09/2024 08:47
Expedida/Certificada
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10/09/2024 13:33
Decisão de Saneamento e Organização
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04/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
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09/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:19
Ato ordinatório
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04/07/2024 11:44
Mero expediente
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21/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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20/05/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 09:19
Expedida/Certificada
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25/04/2024 09:16
Ato ordinatório
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25/04/2024 09:06
Mero expediente
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25/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição inicial
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24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:21
Mero expediente
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18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição inicial
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04/04/2024 20:04
Infrutífera
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18/03/2024 08:07
Mero expediente
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13/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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23/02/2024 11:54
Expedida/Certificada
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23/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:27
Ato ordinatório
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23/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 11:30:00, Vara Única - Cível.
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06/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:07
Mero expediente
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06/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 07:20
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 00:55
Expedida/Certificada
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26/10/2023 14:09
Ato ordinatório
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25/10/2023 10:34
Infrutífera
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25/10/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 13:17
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
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18/10/2023 13:52
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
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16/10/2023 14:25
Expedida/Certificada
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13/10/2023 13:52
Ato ordinatório
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13/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 08:37
Juntada de Ofício
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10/10/2023 08:37
Juntada de Ofício
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04/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 10:00:00, Vara Única - Cível.
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30/09/2023 10:14
Expedida/Certificada
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27/09/2023 14:25
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
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26/09/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 13:25
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 13:58
Expedida/Certificada
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24/09/2023 20:17
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 07:24
Realizado cálculo de custas
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05/09/2023 16:01
Mero expediente
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04/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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