TJAC - 0714510-33.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Jefferson Klayton Lopes da Silva (OAB 6599/AC) Processo 0714510-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Jorge da Silva Anute - Réu: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de revisão dos índices de correção dos valores de PASEP, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com julgamento do mérito.
Sem custas e honorários.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 16:10
Expedida/Certificada
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29/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:46
Declarada decadência ou prescrição
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13/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Jefferson Klayton Lopes da Silva (OAB 6599/AC) Processo 0714510-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Jorge da Silva Anute - Réu: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Decisão Consta nos documentos juntados à contestação que o autor procedeu o saque do PASEP no dia 11/06/2010 - fls. 146, o que entende-se que naquela época foi informado da quantia disponível.
O prazo prescricional para as ações de correção do PASEP é decenal, conforme estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil, e a contagem do prazo prescricional se inicia no momento do saque, que seria o momento da ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Desta forma, ante o princípio da não surpresa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora se manifestar acerca da possível prescrição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 12:31
Expedida/Certificada
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02/01/2025 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:48
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Jefferson Klayton Lopes da Silva (OAB 6599/AC) Processo 0714510-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Jorge da Silva Anute - Réu: Banco do Brasil S/A AG 0071 - Decisão Consta nos documentos juntados à contestação que o autor procedeu o saque do PASEP, no dia 11/06/2010 - fls. 146, quando passou à Reserva Remunerada, o que entende-se que naquela época foi informado da quantia disponível.
O prazo prescricional para as ações de correção do PASEP é decenal, conforme estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil, e a contagem do prazo prescricional se inicia no momento do saque, que seria o momento da ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Desta forma, ante o princípio da não surpresa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora se manifestar acerca da possível prescrição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 21:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 20:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:30
Expedição de Carta.
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23/09/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2024 11:41
Expedida/Certificada
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15/09/2024 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:59
Remetidos os autos da Contadoria
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29/08/2024 07:59
Realizado cálculo de custas
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28/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:57
Realizado cálculo de custas
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28/08/2024 10:57
Realizado cálculo de custas
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27/08/2024 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 10:53
Expedida/Certificada
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21/08/2024 14:37
Emenda à Inicial
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21/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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21/08/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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