TJAC - 0713821-91.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0713821-91.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Áurea Antônia Costa BrilhanteB0 - B1Albuquerque Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - RÉU: B1Amazonia Asfaltos LtdaB0 - Intime-se a parte devedora no endereço constante à p. 144, observando-se os valores ali indicados (R$ 63.248,05).
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:00
Expedida/Certificada
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06/06/2025 08:17
Mero expediente
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15/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:15
Expedição de Carta.
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23/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 07:45
Expedição de Alvará.
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13/12/2024 10:33
Evoluída a classe de 94 para 156
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13/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:10
Remetidos os autos da Contadoria
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13/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:41
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 8048/RO), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 7376/RO) Processo 0713821-91.2021.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Áurea Antônia Costa Brilhante, Albuquerque Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Amazonia Asfaltos Ltda - Inicialmente, determino que sejam calculadas as custas e, após, intime-se a Parte Devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais em razão da condenação (págs. 95/96 e 106/107).
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se nos autos e, ao depois, encaminhem-se à procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 33, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Quanto ao pedido de página 128, verifico que razão assiste ao Requerente, uma vez que a caução (págs. 45/46) tornou-se vã diante da resolução meritória.
Assim, defiro a expedição de alvará, autorizando o Banco do Brasil a proceder à transferência dos valores depositados (pág. 46), devidamente atualizados, para a conta bancária a ser indicada pelo Requerente no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o Banco do Brasil comprovar nos autos a efetiva transação.
Intime-se.
No que se refere ao pedido de cumprimento de sentença (págs. 114/119), devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença.
Observado o valor do débito, conforme demonstrativo às páginas 123/124: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
06/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:56
Ato ordinatório
-
30/10/2024 07:27
Outras Decisões
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:53
Processo Reativado
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03/09/2024 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:31
Remetidos os autos da Contadoria
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12/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:39
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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18/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2023 09:21
Expedida/Certificada
-
04/05/2023 23:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2023 11:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
09/03/2023 00:11
Outras Decisões
-
08/02/2023 09:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/01/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
13/01/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:35
Juntada de Mandado
-
18/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:12
Ato ordinatório
-
21/09/2022 00:00
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2022 15:40
Expedida/Certificada
-
24/08/2022 21:16
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 19:37
Ato ordinatório
-
24/08/2022 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 15:45
Expedição de Carta.
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02/06/2022 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/05/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 10:33
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2022 09:27
Expedida/Certificada
-
11/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2022 14:32
Ato ordinatório
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10/05/2022 08:17
Realizado cálculo de custas
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09/05/2022 15:11
Expedida/Certificada
-
09/05/2022 15:11
Expedida/Certificada
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09/05/2022 15:09
Ato ordinatório
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09/05/2022 13:39
Tutela Provisória
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26/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:38
Outras Decisões
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20/04/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 11:02
Expedição de Carta.
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04/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:40
Expedida/Certificada
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28/03/2022 14:05
Ato ordinatório
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28/03/2022 11:20
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 10:00:00, 5ª Vara Cível.
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04/02/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2021 13:12
Expedida/Certificada
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15/12/2021 23:34
Outras Decisões
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03/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
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03/11/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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