TJAC - 0716739-63.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALESCA ELISA MICHELON (OAB 166463/SP), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA, ADV: WANDERLEY SOARES DANTAS (OAB 2875/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0716739-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Master Ideias e Serviços LtdaB0 - RÉU: B1Serviços de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Acre - Sebrae/acB0 - B1CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.AB0 -
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por Master Ideias e Serviços Ltda. em face do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Acre (SEBRAE/AC).
A autora alega que celebrou com o réu o Contrato de Prestação de Serviços nº 0046/2020, cujo objeto consistia na prestação de serviços de consultoria voltados à captação de investidores para projetos direcionados aos pequenos negócios.
Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao captar e apresentar a empresa CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.A., a qual firmou com o réu o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2022.
Não obstante, afirma que não recebeu a última parcela contratual, correspondente a 50% do valor pactuado (R$ 87.975,00), além de não ter sido remunerada por serviços adicionais prestados após a celebração do referido acordo.
Requer o pagamento da quantia inadimplida, acrescida de atualização monetária e juros legais, bem como indenização pelos danos materiais decorrentes dos serviços extras.
O SEBRAE/AC, por sua vez, em contestação regularmente apresentada, defende que o objeto contratual previa a captação de recursos financeiros, e não apenas a indicação de potenciais investidores.
Alega que o pagamento da última parcela estava condicionado à efetivação do aporte financeiro pela empresa CANOPÉE, o que não se concretizou.
Argumenta que a autora não teria cumprido integralmente suas obrigações e que os supostos serviços adicionais foram prestados sem autorização.
Requereu o chamamento ao processo da empresa CANOPÉE, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo insucesso da operação.
Em réplica, a autora sustenta que sua obrigação contratual era de meio, e não de resultado, limitando-se à captação e apresentação de investidores o que teria sido cumprido com êxito, considerando a celebração do acordo com a CANOPÉE.
Argumenta que o inadimplemento do réu decorre de circunstâncias alheias à sua atuação e requer o indeferimento do chamamento ao processo. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES Analiso, inicialmente, a preliminar de chamamento ao processo da empresa CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.A., arguida pelo réu.
O chamamento ao processo está disciplinado no art. 130 do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo:I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;II - dos demais fiadores, quando o fiador for demandado sozinho;III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Dessa forma, o chamamento ao processo é forma específica de intervenção de terceiros, aplicável exclusivamente nos casos de responsabilidade solidária ou de direito regressivo previamente estabelecido, o que não se verifica na presente demanda.
No caso em análise, a relação jurídica estabelecida entre a autora (Master Ideias e Serviços Ltda.) e o réu (SEBRAE/AC) tem por base o Contrato de Prestação de Serviços nº 0046/2020, cujo objeto se limitava à captação e apresentação de investidores para projetos voltados aos pequenos negócios.
A atuação da autora culminou na celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre o SEBRAE/AC e a empresa CANOPÉE, mas sem gerar qualquer vínculo jurídico contratual entre a autora e a referida investidora.
Importante destacar que o contrato de prestação de serviços em debate não contempla cláusula de solidariedade entre a autora e a CANOPÉE, tampouco estabelece qualquer obrigação conjunta ou subsidiária entre esta e o SEBRAE/AC relativamente à contraprestação devida à autora.
Logo, inexiste qualquer relação obrigacional ou de responsabilidade solidária que justifique a formação de litisconsórcio passivo entre SEBRAE/AC e CANOPÉE.
Acrescenta-se que o chamamento ao processo não pode ser utilizado como meio de redirecionamento de responsabilidade contratual a terceiros estranhos à relação jurídica firmada entre as partes originárias da demanda.
A tentativa do réu de incluir a CANOPÉE como corresponsável contratual não encontra amparo no ordenamento jurídico, nem se justifica por eventual interesse econômico indireto que a terceira possa ter no desfecho da lide.
O chamamento ao processo é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, não sendo admissível como forma genérica de inclusão de terceiros, ainda que estes tenham algum vínculo com os fatos narrados na demanda principal.
Portanto, diante da inexistência de solidariedade, corresponsabilidade ou relação jurídica direta entre a autora e a empresa CANOPÉE, conclui-se que o pedido de chamamento ao processo é juridicamente incabível.
Rejeito, assim, a preliminar de chamamento ao processo da empresa CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.A., nos termos do art. 130 do CPC.
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Para o adequado desenvolvimento da instrução probatória, fixam-se como controvertidas as seguintes questões de fato: a) Se a autora cumpriu integralmente as obrigações previstas no Contrato de Prestação de Serviços nº 0046/2020, especialmente quanto à captação e apresentação da empresa CANOPÉE; b) Se o pagamento da última parcela contratual estava condicionado à efetivação do aporte financeiro por parte da CANOPÉE; c) Se os serviços adicionais alegadamente prestados pela autora foram realizados com autorização do réu; d) Se houve enriquecimento sem causa por parte do réu em razão da não remuneração dos serviços prestados.
III- DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO São questões de direito a serem enfrentadas por ocasião do julgamento de mérito: a) A interpretação das cláusulas contratuais, especialmente no que tange à natureza da obrigação assumida pela autora (obrigação de meio ou de resultado); b) A eventual existência de condição suspensiva para o pagamento da última parcela contratual; c) A possibilidade de indenização pelos serviços adicionais eventualmente realizados fora do escopo contratual; d) A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa no caso concreto.
IV.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o cumprimento das obrigações contratuais e a prestação dos serviços adicionais alegados; Ao réu, por sua vez, incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a suposta condição suspensiva para o pagamento da última parcela e a ausência de autorização para os serviços adicionais.
V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 14/08/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 14:59
Decisão de Saneamento e Organização
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16/07/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
27/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
19/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VALESCA ELISA MICHELON (OAB 166463/SP), ADV: FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA (OAB 2721/AC), ADV: WANDERLEY SOARES DANTAS (OAB 2875/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC) - Processo 0716739-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Master Ideias e Serviços LtdaB0 - RÉU: B1Serviços de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Acre - Sebrae/acB0 - B1CANOPÉE Gestão Ambiental e Florestal S.AB0 - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
18/06/2025 06:08
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 15:23
Ato ordinatório
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: WANDERLEY SOARES DANTAS (OAB 2875/AC), ADV: FLAVIA VANESSA HUCK OLIVEIRA (OAB 2721/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: VALESCA ELISA MICHELON (OAB 166463/SP) - Processo 0716739-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Master Ideias e Serviços LtdaB0 - RÉU: B1Serviços de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Acre - Sebrae/acB0 e outro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
22/05/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:15
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 10:19
Ato ordinatório
-
23/04/2025 04:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 12:50
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Wanderley Soares Dantas (OAB 2875/AC), Flavia Vanessa Huck Oliveira (OAB 2721/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0716739-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Master Ideias e Serviços Ltda - Réu: Serviços de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Acre - Sebrae/ac - A parte demandada em sua defesa requer o chamamento ao processo da empresa Canopée Gestão Ambiental e Florestal S/A (fls. 805/821).
A parte autora manifestou sua discordância em réplica (fls. 951/964). É o que importa relatar.
Decido.
O chamamento ao processo é uma intervenção de terceiros exclusiva do réu, trazendo terceiros ao processo, a fim de que eles respondam diretamente ao autor da ação.
No caso em tela, identifica-se que fora realizado certame licitatório pelo SEBRAE, na modalidade de concorrência técnica e preço, tendo como objeto "a contratação de empresa de consultoria para prestação de serviços especializados com foco na captação de recursos financeiros com a finalidade de captação de recursos financeiros, visando a ampliação da capacidade de atendimento do Sebrae/AC junto aos pequenos negócios".
Nesse contexto, identifica-se que o Acordo de Cooperação Técnica e Financeira fora firmado com a empresa Canopée por intermédio da parte autora.
Configura a hipótese prevista no inciso III do art. 130 do CPC, relação negocial derivada da principal, razão pela qual tem-se por necessária a inclusão da empresa indicada.
Pelo exposto, defiro o chamamento ao processo da empresa Canopée Gestão Ambiental e Florestal S.A, devendo a citação ser realizada com a utilização dos dados e endereço dispostos à fl. 820.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:37
deferimento
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Wanderley Soares Dantas (OAB 2875/AC), Flavia Vanessa Huck Oliveira (OAB 2721/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0716739-63.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Master Ideias e Serviços Ltda - Réu: Serviços de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Acre - Sebrae/ac - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
06/11/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 09:04
Ato ordinatório
-
04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 21:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:21
Infrutífera
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14/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
22/09/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 12:40
Ato ordinatório
-
19/09/2024 14:11
Outras Decisões
-
19/09/2024 11:11
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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