TJAC - 0720063-61.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0720063-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Vaz do Vale - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Em atenção ao teor da certidão de fl. 248, exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo.
Cumpra-se. -
03/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:56
Arquivamento
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26/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/02/2025 12:15
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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17/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0720063-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Vaz do Vale - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de fls. 193/194.
Outrossim, verifica-se que não consta nos autos a intimação da parte autora acerca da sentença proferida às fls. 172/188.
Assim, determino a publicação da referida sentença no Diário da Justiça, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 16:30
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:46
Mero expediente
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17/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição inicial
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11/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2024 00:10
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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02/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0720063-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Vaz do Vale - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Intimem-se a parte autora para ciência da petição de fls 158/159 e anexos.
Outrossim, intimem-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, bem com pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Intimem-se. -
18/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:27
Outras Decisões
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08/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:01
Intimação
ADV: Caroline Stefhane Yunes Vieira (OAB 3180/AC) Processo 0720063-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Vaz do Vale - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Trata-se de ação de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata ser portador de transtorno do espectro (TEA), além de ser portador da Síndrome de Ondine, realizando tratamento na Clinica CRIA.
O autor relata que o tratamento era realizado particular, posteriormente, sendo adquirido plano de saúde junto à demandada, cumprido o período de carência e, a partir de janeiro de 2024, o pôde fazer uso dos serviços médicos de saúde oferecidos pelo plano, sendo encaminhado e incluído no Instituto de Terapias da UNIMES a partir de então, para iniciar o processo de multiterapias oferecido pela demandada.
Durante o acolhimento no local, a sua genitora apresentou novamente os laudos e relatórios médicos do autor, destacando as peculiaridades do quadro clínico, incluindo o TEA, Síndrome de Ondine, bem como em especial o fato do autor ser criança traqueostomizada, porquanto todas essas peculiaridades requereram uma atenção especial a ser apresentada pela requerida, alertando a necessidade de flexibilidade nos horários devido à dependência de ventilação mecânica durante o sono e à suscetibilidade a infecções respiratórias, solicitando, para tanto, um cronograma adaptado para que o tratamento ocorresse de forma mais eficaz e segura ao demandante.
Diante de todo o esclarecimento, a adaptação ao Instituto mostrou-se difícil desde o início, em razão de tratar-se de uma criança com elevada rigidez e baixa tolerância a mudanças, demonstrava grande desconforto no novo ambiente, reagindo com crises logo que se aproximava do local, mesmo assim a família acreditava no tratamento oferecido pelo plano.
Diante da mudança, as crises do impúbere se tornaram frequentes, principalmente devido ao tempo de espera, e à movimentação intensa de pessoas e estímulos.
Moisés, o requerente, não conseguia aguardar o atendimento e, frequentemente, apresentava crises de agitação ainda na entrada do Instituto.
Nessas ocasiões, registra-se que os equipamentos de que ele precisava - como o aspirador (não havia na clínica), mas por ser essencial para controlar suas secreções - portava a sua genitora sempre ou seja, eram particulares, contudo se via forçada a deixá-los no térreo, enfrentando dificuldades para transportá-los até a sala de atendimento, pois no Instituto não havia nem o aparelho e nem profissionais adequados para prestar o atendimento e realizar as manobras (caso fossem necessárias).
Visando a efetivação das melhorias, a representante do Requerente buscou atendimento com o neuropediatra disponibilizado pela Unimed, Dr.
Nildo Vilacorta Jr, agendada para o dia 18 de março de 2024.
Contudo, até o dia da consulta, a genitora do menor buscava atualizações com as terapeutas ao final de cada sessão, enfatizando a necessidade de ampliação da carga horária de atendimento devido às necessidades complexas.
Com isso, foi solicitada uma avaliação formal para que pudesse apresentar ao neuropediatra um relatório sobre o progresso ou eventuais dificuldades do menor, visando ajustar a carga horária de forma adequada.
Passada a consulta do neuropediatra da Unimed, o Dr.
Nildo Vilacorta, este profissional recomendou efetivamente o aumento da carga horária para duas sessões semanais de cada especialidade e orientou que, no retorno, haveria uma avaliação das terapias realizadas, para ajustar ainda mais o plano terapêutico conforme a necessidade do paciente.
Destaca-se, porém, que mesmo com o Laudo e a indicação formal do Neuropediatra a carga horária não foi aumentada, e o processo se arrastou sem qualquer ajuste efetivo, prolongando ainda mais o tempo, sem que o menor recebesse o acompanhamento adequado de suas peculiaridades.
Destaca que por diversas vezes, a genitora do autor precisou realizar procedimentos de aspiração no próprio estacionamento do local, pois o Instituto não fornecia qualquer espaço adequado para essa necessidade e nem sequer profissional especializado para auxiliá-la.
Essa ausência de suporte e acolhimento para atender o autor, frise-se uma criança traqueostomizada, era constante, ficando clarividente a falta de apoio do Instituto, que desde o seu ingresso, tinham total conhecimento das singularidades do paciente, ora demandante, e que um atendimento especial necessitava ser oferecido.
Foi realizada uma reunião com a equipe da clinica e devido à falta de desenvolvimento/avanço do menor nas terapias, o Instituto optaria por redirecioná-lo para outras clínicas.
Tendo justificado a decisão alegando que o autor necessitava de um atendimento especializado em aspiração traqueal, procedimento para o qual nenhuma das profissionais era habilitada, tampouco havia infraestrutura no Instituto para o manejo de uma criança com traqueostomia.
Realizada a transferência de tratamento para nova clínica (Espaço Vital), embora tenha manifestado interesse em dar prosseguimento ao tratamento, fez questão de esclarecer que a clínica não possuía a estrutura adequada para atender as necessidades específicas da condição de saúde do autor.
Em nova reunião para solucionar o problema, foi acordado que o paciente realizasse fisioterapia respiratória RTA, fonoaudiologia e fisioterapia motora na CRIA, enquanto continuaria com os atendimentos apenas de psicologia e terapia ocupacional no Instituto, deixando como ressalva que as terapias no CRIA aconteceriam somente até outubro do presente ano, pois seria quando os fisioterapeutas do Instituto estivessem capacitados, dessa maneira, o menor seria transferido mais uma vez para o INSTITUTO DE TERAPIAS DA UNIMED.
As terapias na Clinica CRIA foram iniciadas, entretanto, no agendamento da terapia ocupacional na clinica indica pela demandada, não ocorreu pois a profissional encontrava-se afastada (atestado médico).
E, na semana seguinte, ao levar para a sessão de psicologia, a sua genitora foi informada que a sala ainda não encontrava-se adaptada para atender o autor.
Alega ainda que os profissionais de fisioterapia não estariam qualificados para realizar o atendimento necessário ao autor, ante a peculiaridade do caso.
Nas semanas seguintes a esse fato, não houve atendimentos de terapia ocupacional, com constantes cancelamentos devido à ausência da profissional, seja por cursos ou atestados médicos.
A situação se agravou ainda mais quando a psicóloga entrou de férias, resultando em uma interrupção total no atendimento psicológico.
Requer tutela de urgência, para determinar à requerida que, de forma imediata, em continuar com o tratamento integral do autor na clínica particular CRIA onde o menor vem recebendo o atendimento da forma adequado de acordo com as respectivas prescrições médicas.
No mérito, requer a condenação da parte autora em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 41/116. É o breve relatório.
Decido.
Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
A autora requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC.
Nesse sentido, há que se fazer presentes os requisitos do "probabilidade do direito ou fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
No que concerne ao primeiro requisito, "probabilidade do direito do autor ou fumus boni iuris", observa-se que se encontra presente, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, a autora apresenta laudo médico que indica a necessidade de realização de psicologia e terapia ocupacional, que é o objeto central desta demanda, conforme laudo médico disposto nos autos Conforme dispõe o art. 3º, da Resolução nº 259 da ANS, os prazos de atendimento para consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia) em até 7 (sete) dias úteis; consulta nas demais especialidades médicas, em até 14 (quatorze) dias úteis, bem como os demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste diapasão, constata-se que há dificuldades relatadas pela parte autora para realização as sessões de terapia ocupacional e psicologo, ante a carência de profissionais aptos ou cancelamento das sessões por motivos diversos, o que inviabiliza o prosseguimento ao tratamento médico prescrito.
Destarte, o plano de saúde é obrigado a cobrir sessões de terapia ocupacional, tratamento multidisciplinar, fisioterapia, em casos de pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (REsp Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Cumpre destacar que, neste momento, não há como obrigar a empresa demandada a realizar credenciamento na qual a parte autora realizava atendimento (Clinica CRIA), muito embora esteja realizando terapias na referida clinica, visto que se trata de livre iniciativa do plano de saúde, sendo obrigado a fornecer o tratamento solicitado pelo médico especialista, e somente em caso de inviabilidade dentre da rede credenciada, poderá ser analisado pedido de para custeio em clinica particular indicada na inicial.No tocante ao "periculum in mora", resta comprovado, uma vez que a falta do tratamento pode afetar o quadro clinico do autor, colocando em risco seu desenvolvimento.
Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda, no prazo de 3 (três) dias, agendamento das sessões de atendimento com psicologo e terapia ocupacional, observando as necessidade especiais que demandam o paciente, em clinica credenciada ou própria, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora advertida que em caso de transcurso de prazo sem agendamento das terapias necessárias ou caso de inexistência de clinicas aptas a realizar as terapias que trata a presente demanda, deverá comunicar o juízo para analise ao pedido de encaminhamento a Clinica CRIA.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Tendo em vista as inúmeras ações semelhantes (em relação as terapias em pacientes portadores de TEA) em trâmite nesta unidade, com apresentação de defesa prévia requerendo improcedência da demanda, demonstrando o desinteresse em conciliar, o que indica a que a audiência será infrutífera, desta forma, no intuito de dar maior celeridade a tramitação processual, afasto a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-o para cumprimento da tutela de urgência deferida.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
06/11/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:48
Tutela Provisória
-
05/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:29
Suspeição
-
01/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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