TJAC - 0700952-61.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:31
Expedida/Certificada
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05/05/2025 07:19
Ato ordinatório
-
05/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Abner Miranda Vasques Torres (OAB 5569/AC) Processo 0700952-61.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ronys Lima Silva - Isto posto, com fundamento nos artigos 5º, 6º e 20º da Lei 9.099/95 (LJE), e c/c artigo 487 I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ronys Lima Silva em face do Instituto Socioeducativo Do Estado Do Acre - ISE, condenando o requerido: A) ao pagamento de adicional de titulação equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do reclamante (R$ 1.387,06, p. 17), devidos a partir da data do requerimento administrativo (17/10/2023, conforme p. 79) até o presente momento, com juros e correção monetária desde a data de cada vencimento mensal, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente. À contadoria para realização do cálculo do valor devido.
B) na obrigação de atualizar a base de cálculo das horas extras pagas à parte Reclamante, considerando, para tanto, o vencimento vigente, bem como na obrigação de pagar-lhe quantia certa no importe de R$ 5.482,92 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), a título de diferença relativa às horas extras pagas no período de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, a ser corrigido desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba juros e a correção.
Sem custas nem honorários advocatícios, artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transitado e julgado, não havendo manifestação arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contra razões, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a um das egrégias Turmas recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sena Madureira-(AC), 26 de fevereiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
20/03/2025 09:55
Expedida/Certificada
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20/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição inicial
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11/03/2025 10:26
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:05
Infrutífera
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21/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição inicial
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04/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição inicial
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25/10/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:23
Expedida/Certificada
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24/10/2024 10:19
Ato ordinatório
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14/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 12:00:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
-
15/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:18
Determinação de Citação
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02/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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