TJAC - 0703524-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0703524-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Manira Oliveira de AraújoB0 - RÉU: B1Banco J Safra S/AB0 - Dá a parte ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
27/08/2025 09:25
Expedida/Certificada
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21/08/2025 10:31
Ato ordinatório
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31/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0703524-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Manira Oliveira de AraújoB0 - RÉU: B1Banco J Safra S/AB0 -
Ante ao exposto, revogo a tutela de urgência concedida nas pp.48/50 e julgo improcedentes os pedidos formulados por Manira Oliveira de Araújo contra Banco J Safra S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, co(art. 80, II, CPC).
Expeça-se a guia de pagamento com prazo de 10 dias para o pagamento e na hipótese de inadimplência, promova-se o protesto e a inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 77, § 2º do CPC.
Nos termos do art. 98, § 4º do CPC, a concessão da gratuidade, não isenta o beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram.
Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
21/07/2025 12:17
Expedida/Certificada
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18/07/2025 07:40
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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22/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0703524-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Manira Oliveira de AraújoB0 - RÉU: B1Banco J Safra S/AB0 - 1.
A considerar as disposições da lei processual e objetivando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:58
Expedida/Certificada
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11/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:47
Outras Decisões
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05/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0703524-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Manira Oliveira de AraújoB0 - RÉU: B1Banco J Safra S/AB0 - TERCEIRO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte Embargada/Ré às pp. 56/60 alegando contradição da decisão às pp. 48/50 no tocante a concessão da tutela de urgência, argumentando a inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da liminar. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de agravo de instrumento.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) 2 -
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
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15/05/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 06:14
Expedida/Certificada
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06/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 08:43
Ato ordinatório
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01/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
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23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 08:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/04/2025 03:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0703524-83.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manira Oliveira de Araújo - Trata-se de ação proposta por Manira Oliveira de Araújo em desfavor do Banco Safra S/A, visando à suspensão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e à restituição dos valores cobrados sem sua anuência.
A autora alega que identificou em seus extratos bancários descontos referentes a "Empréstimo Consignado", ativo desde dezembro de 2024.
Sustenta que não contratou tal operação de cartão de crédito e que os débitos comprometem parcela significativa de sua renda mensal, prejudicando sua subsistência.
Pretende a concessão da liminar para determinar a suspensão dos descontos e a não inclusão de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito e, no mérito, requer a procedência da ação com a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito em dobro e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de dano moral.
Com a inicial juntou os documentos de pp.10/47. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1.
O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4.
Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso em tela, observa-se que há um desconto mensal na aposentadoria da parte autora referente ao serviço supostamente não solicitado.
A parte autora nega que tenha realizado a referida contratação.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não contratou empréstimo junto a ré, é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
O perigo da demora também resta comprovado, isso porque os descontos são realizados mês a mês e, em que pese seja valor "irrisório", a longo prazo geram prejuízos significativos a parte autora que percebe uma renda líquida menos que um salário mínimo.
Ante o exposto, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela de urgência para determinar a ré que proceda suspensão dos descontos no benefício da parte autora e se abster de incluir o nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento.
Intime-se o requerido e o INSS acerca desta decisão para o cumprimento da liminar requerida.
Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Determino a tramitação prioritária com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Considerando que a parte autora não possui interesse em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:59
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 08:40
Tutela Provisória
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13/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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