TJAC - 0700318-55.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THALES FERRARI DOS SANTOS (OAB 4625/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0700318-55.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Irenildo Correia da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Energisa S/AB0 - SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 22 de maio de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
03/06/2025 11:37
Expedida/Certificada
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26/05/2025 16:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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22/05/2025 07:37
Decisão
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20/05/2025 12:33
Juntada de Ofício
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06/05/2025 10:30
Infrutífera
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06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Ferrari dos Santos (OAB 4625/AC) Processo 0700318-55.2025.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Irenildo Correia da Silva - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor da decisãop de fls.28 do processo em referência a seguir transcrito, bem como para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, designada para Local, data, horário e link de acesso a sala de audiência virtual ao final transcrito: DECISÃO Visto, etc., Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO de TUTELA de URGÊNCIA PROPOSTA por IRENILDO CORREIA DA SILVA em face de ENERGISA S/A. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora não preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. É necessário, assim, que exista forte probabilidade de que os fatos aduzidos sejam provados, após o exercício de cognição exauriente, existindo nos autos provas indicativas neste sentido.
Entretanto, é certo que neste momento processual a cognição é incompleta, por ser pautada, sobretudo, em um convencimento preliminar, uma vez que a tutela de urgência destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, ainda que em caráter provisório, para abrandar o dano causado pela demora do processo.
Do compulso dos autos, não houve a comprovação da probabilidade do direito, eis que por meio dos documentos juntados aos autos, a parte autora não conseguiu, a princípio, demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para data próxima e oportuna.
Cite-se o reclamado na forma do artigo 18, da lei nº. 9099/95.
Cientifique-se as partes quanto ao link de acesso para a participação da audiência, ressaltando que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do que disciplina o artigo 455 do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho judicial, designo audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/05/2025 às 08:45h horas.
Link: meet.google.com/xrj-bwbt-tbn Brasileia (AC), 20 de março de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário -
20/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:57
Ato ordinatório
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20/03/2025 09:39
Expedida/Certificada
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20/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 08:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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10/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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