TJAC - 0703047-60.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0703047-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Maria Helena Ferreira da RochaB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que foi apresentado contrarrazões às pp. 254/259, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo.
Intime-se e cumpra-se. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2025 13:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0703047-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
03/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:58
Ato ordinatório
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02/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0703047-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Maria Helena Ferreira da RochaB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 -
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação seja convertida para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) Determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, utilizando a taxa média de mercado da época - 1,34% - consoante sítio eletrônico do Banco Central. c) Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição, de forma simples, daquilo que foi pago para além da quitação do contrato.
Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as rés para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Intime-se. -
30/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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25/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0703047-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Helena Ferreira da Rocha - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:56
Ato ordinatório
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15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0703047-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Helena Ferreira da Rocha - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Maxima S/A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência, informando a parte autora contratou empréstimo consignado na modalidade adiantamento salarial junto ao réu e que, posteriormente, descobriu que o serviço implementado foi o de cartão de crédito consignado de adiantamento, modalidade diversa da pretendida.
Reclama que os juros cobrados na modalidade são muito superiores aos do empréstimo comum, lhe causando grande prejuízo e pretendendo a revisão do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada.
Requereu medida liminar consistente na suspensão dos descontos do contrato impugnado.
Anexos de pp. 32-60.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, notadamente o instrumento de contrato objeto da impugnação anexado nas pp. 41-52, verifico que a o negócio jurídico foi intitulado como sendo cartão de crédito consignado de adiantamento, constando a assinatura digital do autor, em 15/09/2020.
Não obstante a hipossuficiência da parte autora, inexistem elementos de provas mínimos quanto ao vício de consentimento à modalidade do serviço implementado em seu nome, de forma a não demonstrar, nesse momento processual, a probabilidade do direito autoral quanto à conversão do contrato e consequente quitação do saldo devedor e suspensão dos descontos.
Desta forma, indefiro a medida liminar.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
17/03/2025 13:51
Expedida/Certificada
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17/03/2025 13:51
Expedida/Certificada
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14/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:15
Emenda a inicial
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14/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:44
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:42
Expedição de Carta.
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11/03/2025 13:47
Expedida/Certificada
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07/03/2025 02:53
Outras Decisões
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26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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