TJAC - 0703334-23.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0703334-23.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Sylvania Silva da Costa MoraisB0 - RÉU: B1Banco DaycovalB0 - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida às pp. 48-49.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
30/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:06
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0703334-23.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sylvania Silva da Costa Morais - Réu: Banco Daycoval - Considerando-se já ter sido apresentada contestação pelo Banco Daycoval S/A (pp. 85/103), diga o sobredito banco, em quinze dias, se concorda com o pedido de desistência formulado pela parte autora na página 189. -
28/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:54
Mero expediente
-
25/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0703334-23.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sylvania Silva da Costa Morais - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:23
Ato ordinatório
-
01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0703334-23.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sylvania Silva da Costa Morais - Réu: Banco Daycoval - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação revisional de contrato com tutela provisória de urgência, visando a redução do valor das parcelas vincendas do contrato de empréstimos consignados, sob a alegação de abusividade nas taxas de juros praticadas.
Anexos pp. 25-47.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando a documentação apresentada, não vislumbro a probabilidade do direito autoral vindicado, porquanto os instrumentos da contratação que vieram aos autos não foram suficientes para permitir a interpretação da cobrança composta do encargo, não indicando a abusividade da forma de cobrança do encargo.
Acerca da alegada ilegitimidade das cobranças de seguro inseridas no contrato, e necessária a dilação probatória para compreensão das circunstâncias da contratação e eventual apuração de venda casada.
Quanto ao perigo de dano, não restou demonstrado de forma concreta que o desconto das parcelas nas condições originais compromete de maneira insuportável a subsistência do autor, sendo que o benefício previdenciário já está sujeito às regras de consignabilidade previstas em lei.
Desta forma, em sede preliminar, não vislumbro os requisitos autorizadores da tutela provisória vindicada, de modo que INDEFIRO a liminar.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
17/03/2025 13:51
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 10:55
Outras Decisões
-
07/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000459-61.2020.8.01.0013
Justica Publica
Ezequiel Pereira de Oliveira
Advogado: Diego Victor Santos Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2020 09:56
Processo nº 0014327-02.2007.8.01.0001
Estado do Acre
Sidinei Jose Lanzarin
Advogado: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/10/2013 11:19
Processo nº 0000142-48.2024.8.01.0005
Justica Publica
Geovane da Cunha Pereira
Advogado: Amos Dzavila de Paulo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/06/2024 21:22
Processo nº 0000438-77.2023.8.01.0014
Justica Publica
Lucas Rodrigues da Paixao
Advogado: Rodrigo Maia Lobao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/05/2023 13:54
Processo nº 0703641-74.2025.8.01.0001
Jose Barbosa de Morais
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jose Barbosa de Morais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2025 11:31