TJAC - 0703917-08.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0703917-08.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Bruno Cunha de Souza - Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o contrato e consolidados nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade da dívida ante a concessão da gratuidade judiciária ao réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 09:01
Expedida/Certificada
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25/04/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0703917-08.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls 50/70. -
01/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:57
Ato ordinatório
-
01/04/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:27
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0703917-08.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Bruno Cunha de Souza - A parte autora requereu em face de Bruno Cunha de Souza busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 08:58
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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