TJAC - 0719051-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
03/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:40
Outras Decisões
-
02/09/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível.
-
02/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC), ADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0719051-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Gustavo Leandro Souza da SilvaB0 - RÉU: B1Rodrigo Leite VellegasB0 - B1Josemir Queiroz de OliveiraB0 - Decisão Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Gustavo Leandro Souza da Silva em face de Rodrigo Leite Vellegas e Josemir Queiroz de Oliveira, alegando o autor que, em 03/08/2024, foi verbalmente contratado pelos réus para a execução de serviços de jardinagem e paisagismo em um restaurante de propriedade dos demandados.
Sustenta que os serviços foram realizados entre 04/08/2024 e 25/09/2024, abrangendo atividades complexas, como plantio, poda, ornamentação, drenagem, entre outros, conforme detalhado na inicial.
O autor afirma que houve um acordo verbal de pagamento no valor total de R$ 41.500,00,(quarenta e um mil e quinhentos reais) a ser quitado em parcelas, e que, apesar de ter cumprido integralmente sua obrigação, recebeu apenas R$ 3.000,00,(três mil reais) sendo o restante inadimplido.
Alega ainda que os réus tentaram intimidá-lo para que não buscasse judicialmente o que entende ser seu direito.
Conforme págs. 1/15.
Em contestação, os réus Rodrigo Leite Vellegas e Josemir Queiroz de Oliveira negaram a existência do acordo nos moldes alegados pelo autor, sustentando que os serviços contratados foram limitados à mão de obra para plantação e poda de insumos já adquiridos, pelo valor de R$ 700,00.( setecentos reais)Alegaram que o autor não concluiu os serviços contratados e que, diante de sua ineficiência e desleixo, foi necessário contratar outra empresa, a Divino Home, para finalizar as atividades.
Argumentaram, ainda, que o autor não trouxe provas suficientes para comprovar os serviços alegados, especialmente os mais complexos, como drenagem e irrigação automatizada, e que as fotografias e vídeos apresentados não corroboram a extensão dos serviços descritos na inicial.
Conforme 78/89.
Advém anexos 90/92.
Em manifestação sobre a impugnação , o autor reafirmou a integralidade dos serviços prestados e que a não conclusão de algumas atividades decorreu de atrasos na entrega de materiais e insumos pelos réus, bem como pela interferência de terceiros nas obras.
Alegou que os documentos apresentados pelos réus, como as notas fiscais da empresa Divino Home, não invalidam os serviços por ele realizados, já que a referida empresa apenas executou tarefas simples e complementares.
Sustentou que a relação entre a gerente do restaurante dos réus e a proprietária da Divino Home compromete a imparcialidade das provas apresentadas.
Reiterou o pedido de condenação dos réus ao pagamento do valor devido.
As partes estão devidamente representadas e todos os atos processuais foram praticados em conformidade com o devido processo legal. É o relatório.
Decido. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato que demandam produção de prova neste feito são as seguintes: A) A extensão e a natureza dos serviços efetivamente prestados pelo autor, incluindo a comprovação de atividades específicas alegadas, como drenagem, irrigação automatizada, paisagismo sustentável, entre outras.
B) A existência e as condições do suposto acordo verbal entre as partes, notadamente no que tange ao valor total ajustado, à forma de pagamento e à inclusão de manutenção periódica.
C) A eventual responsabilidade dos réus pelos atrasos e dificuldades na execução dos serviços, em razão da suposta ausência de insumos e materiais necessários.
A veracidade e a relevância das provas apresentadas pelas partes, incluindo fotografias, vídeos, notas fiscais e conversas anexadas aos autos. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a solução do mérito são as seguintes: A) A caracterização do acordo verbal como contrato válido e vinculante à luz do artigo 104 do Código Civil, que trata dos requisitos de validade dos negócios jurídicos.
B) A aplicação do artigo 389 do Código Civil para fins de indenização por inadimplemento contratual, incluindo a possibilidade de cobrança de valores não pagos C) A análise da boa-fé objetiva, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil, levando-se em conta as alegações de má-fé e enriquecimento sem causa por parte dos réus.
D) A verificação da suficiência probatória para a fixação de eventual condenação, considerando o ônus da prova previsto no artigo 373 do CPC. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados e do valor ajustado.
Aos réus, por sua vez, compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a comprovação de que os serviços não foram realizados ou que o valor cobrado é desproporcional ou inexigível.
Não há, nos autos, elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, devendo ser respeitada a distribuição legal. 4.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: A) A extensão e a qualidade dos serviços efetivamente prestados pelo autor; B) A existência e os termos do ajuste verbal entre as partes, incluindo o valor total e a forma de pagamento; C) A responsabilidade dos réus por eventuais entraves na execução dos serviços; D) A adequação do valor cobrado pelo autor em relação aos serviços efetivamente realizados. 5.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Diante da análise das alegações e provas já apresentadas, defiro a produção das seguintes provas: A) Prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e testemunhas; Quanto ao requerimento de prova pericial (p. 122), indefiro por ora, podendo ser reavaliado o pedido, se necessário, após a audiência de instrução e julgamento.
Assim, determino o agendamento da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, através do link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie.
Intimem-se requerente e requerido pessoalmente, com as ressalvas do art. 385, § 1º do CPC, pois prestarão depoimento pessoal.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Declaro o efeito Saneado, nos termos do art.357,§1°do CPC.
Concedo ás partes o prazo comum de 5(cinco) dias para eventual pedido de esclarecimento ou ajustes.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 29 de julho de 2025.
Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta -
12/08/2025 10:49
Expedida/Certificada
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29/07/2025 11:10
Decisão de Saneamento e Organização
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02/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 29/06/2025.
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27/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC), ADV: KRISHNA CRISTINA DA COSTA SANTOS E SILVA (OAB 3430/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0719051-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Gustavo Leandro Souza da SilvaB0 - RÉU: B1Rodrigo Leite VellegasB0 - B1Josemir Queiroz de OliveiraB0 - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando a necessidade.
Após o decurso do prazo acima, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Intimem-se. -
26/06/2025 10:44
Expedida/Certificada
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18/06/2025 17:02
Mero expediente
-
21/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 06:50
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC) Processo 0719051-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Leandro Souza da Silva - Réu: Josemir Queiroz de Oliveira, Rodrigo Leite Vellegas - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/02/2025 05:15
Expedida/Certificada
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04/02/2025 07:26
Ato ordinatório
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24/01/2025 04:24
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:43
Infrutífera
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13/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:49
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0719051-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Leandro Souza da Silva - Réu: Josemir Queiroz de Oliveira, Rodrigo Leite Vellegas - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 03/12/2024, às 07:30h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA ou presencial, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiência desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
06/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
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05/11/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:32
Ato ordinatório
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01/11/2024 10:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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30/10/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2024 21:45
Expedida/Certificada
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21/10/2024 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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