TJAC - 0707401-41.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707401-41.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Lucia Souza DouradoB0 - Cuida-se de pedido formulado por Lúcia Souza Dourado por meio da Defensoria Pública, no qual requer o desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, sob alegação de que os montantes possuem natureza alimentar.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de salário, vencimentos ou remuneração, desde que demonstrada sua natureza alimentar.
Tal prerrogativa se estende a trabalhadores autônomos e profissionais liberais, desde que comprovada a origem dos valores constritos.
No presente caso, entretanto, não foi apresentada documentação hábil que comprove de forma inequívoca que os valores bloqueados decorrem diretamente de atividade laboral.
O extrato bancário acostado não é suficiente para vincular o montante à alegada remuneração da executada, de modo que não se pode presumir sua natureza alimentar.
Dessa forma, ausente prova robusta que ampare a alegação de impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da penhora como medida necessária à garantia da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado por Lúcia Souza Dourado, mantendo-se a constrição judicial nos termos em que foi realizada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:46
Indeferimento
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07/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707401-41.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio de valores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. -
16/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:51
Mero expediente
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29/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:47
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707401-41.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Lucia Souza Dourado - 1.
Defiro o bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias; proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, informar sobre a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva; ocorrendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, procedendo a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 2.
Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível, deixando registrado que não serão deferidas reiteraçãos de medidas anteriormente frustradas, salvo se a parte apresentar indicios de que houve modificação fática que justifique.
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
26/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:25
deferimento
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01/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 17:59
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707401-41.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. -
20/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:32
Ato ordinatório
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05/02/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:15
Expedição de Carta.
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15/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2021 10:19
Execução frustrada
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10/02/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 12:48
Execução frustrada
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30/10/2020 18:19
Conclusos para despacho
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30/10/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 11:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 10:40
Bloqueio/penhora on line
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16/10/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
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11/09/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 20:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 10:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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21/05/2020 09:57
Conclusos para despacho
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20/05/2020 16:32
Juntada de Outros documentos
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27/04/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 13:19
Expedida/Certificada
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22/04/2020 13:05
Ato ordinatório
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22/04/2020 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2020 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/02/2020 09:25
Juntada de Outros documentos
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20/01/2020 13:48
Juntada de Outros documentos
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13/11/2019 09:44
Juntada de Outros documentos
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13/11/2019 09:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 13:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2019 14:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2019 09:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 10:40
Publicado ato_publicado em 22/08/2019.
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21/08/2019 10:07
Expedida/Certificada
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19/08/2019 15:50
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2019 15:00:00, 4ª Vara Cível.
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08/08/2019 09:54
Outras Decisões
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04/07/2019 09:20
Realizado cálculo de custas
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04/07/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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