TJAC - 0701513-79.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:34
Expedição de Carta.
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24/03/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Keven Roger Araujo Camelo (OAB 195256/MG) Processo 0701513-79.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Helena Ferreira Daniel - Decisão (Contrato bancário.
Pedido Liminar.
Indeferimento) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por MARIA HELENA FERREIRA DANIEL em face do BANCO PAN S.A.
A autora alega que foram averbados quatro contratos de empréstimo em seus benefícios previdenciários, todos realizados digitalmente e sem seu consentimento.
Como indício de fraude, aponta a utilização de selfies idênticas para validar contratações feitas em segundos de diferença.
Sustenta que os descontos decorrentes desses contratos comprometem sua subsistência e, por isso, pleiteia a suspensão imediata das cobranças. É o relatório.
Decido.
Analiso, inicialmente, os pedidos de tramitação prioritária e justiça gratuita.
A autora, pessoa idosa com 65 anos, comprovou sua idade (fls. 20-24), preenchendo os requisitos do art. 1.048 do CPC, razão pela qual determino a tramitação prioritária.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, os documentos juntados demonstram sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual concedo o benefício, com fundamento no art. 98 do CPC.
Passo ao exame do pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, o § 3º do mesmo artigo veda a concessão da medida caso os efeitos sejam irreversíveis.
No caso em tela, embora a inicial apresente indícios de irregularidade, como a repetição de selfies para validar as contratações, os elementos trazidos aos autos não demonstram de forma clara e inequívoca a probabilidade do direito alegado.
Vale ressaltar que, em audiência realizada no processo n.º 0701714-42.2022.8.01.0013, a autora confessou ter celebrado contratos com o Banco Pan S/A, o que fragiliza sua alegação de inexistência de vínculo contratual com o réu.
A apuração da alegada fraude exige instrução probatória aprofundada, incluindo a análise da autenticidade dos mecanismos de validação biométrica e dos procedimentos adotados pelo réu.
O perigo de dano, ainda que presente em parte devido ao impacto financeiro alegado, não prevalece diante da necessidade de maior esclarecimento probatório e do risco de irreversibilidade dos efeitos de uma eventual suspensão das cobranças, que poderia causar prejuízo irreparável ao réu caso os contratos sejam considerados válidos.
Por essas razões, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto,indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal e a intimação da autora para que, se desejar, especifique as provas que pretende produzir, com atenção à necessidade de perícia técnica para comprovação das alegações de fraude.
Cumpram-se as diligências.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 29 de novembro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
21/03/2025 07:11
Expedida/Certificada
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21/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:28
Tutela Provisória
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29/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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