TJAC - 0704068-71.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: AMANDA MARIA LINS CRAVEIRO (OAB 6107/AC) - Processo 0704068-71.2025.8.01.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1T.
Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Eireli ( T Security)B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da oposição de embargos monitórios, nos termos do art. 701 e/ou 702, do NCPC. -
17/07/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Amanda Maria Lins Craveiro (OAB 6107/AC) Processo 0704068-71.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: T.
Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Eireli ( T Security) - T DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - EIRELI (T SECURITY) propôs ação monitória em desfavor de THIAGO ANTONIO VIEIRA.
A parte credora alega que firmou relação comercial com a requerida, resultando na emissão das duplicatas mercantil nº 0373A, 0374A, 0375A, 0376A, 0377A, 0378A, 0379A, 0380A, 0381A, 0388C, 0389C, no valor total de R$ 2.199,99, assim estabelecendo relação comercial.
Alega que o requerido não quitou o título, ficando o débito no valor total de R$ 2.247,52.
Aduz ainda que tentou buscar uma solução amigável do débito, notificando o requerido para que efetuasse o pagamento no prazo de 10 dias no valor de R$ 2.200,00, porém não houve a regularização da dívida.
Anexou documentos às fls.07/ 31 Anexou o a notificação extrajudicial às fls.32.
Verifico também a juntada de taxa judiciária e da taxa de diligência em p.38.
Pois bem.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Cumpra-se. -
08/04/2025 10:14
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 16:37
Outras Decisões
-
01/04/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 21:28
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Amanda Maria Lins Craveiro (OAB 6107/AC) Processo 0704068-71.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: T.
Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Eireli ( T Security) - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 17:46
Mero expediente
-
17/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703997-69.2025.8.01.0001
T Distribuidora de Equipamentos Eletroni...
Pedro Fernandes de Araujo Filho
Advogado: Amanda Maria Lins Craveiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/03/2025 06:00
Processo nº 0003658-21.2006.8.01.0001
Estado do Acre
W. a Borges ( Otica Verao)
Advogado: Suzete Silva Ferreira Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2013 09:37
Processo nº 0703662-50.2025.8.01.0001
Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Adv...
Helena Monteiro dos Anjos
Advogado: Gersey Silva de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2025 13:03
Processo nº 0708480-16.2023.8.01.0001
Cristian Rauf da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/06/2023 06:39
Processo nº 0702257-76.2025.8.01.0001
Movesa Moveis Planejados LTDA.
Caixa Economica Federal
Advogado: Acelon da Silva Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2025 16:12