TJAC - 0700152-31.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 3380A/AC) - Processo 0700152-31.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - AUTORA: B1Raimunda da Silva LebreB0 - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDA DA SILVA LEBRE em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, visando a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida (fls. 97-99), conforme AR juntado aos autos (fls. 98), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, não efetuando o pagamento nem apresentando impugnação.
A parte exequente, às fls. 108-109, requer a realização de diligências para localização de bens e valores da parte executada através dos sistemas RENAJUD, SERPEJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, LEME FORENSE, CCS, CENSEC e SIMBA, destacando sua condição de beneficiária da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a certidão de fl. 99, verifico que a parte executada, apesar de devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, o débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme já determinado na decisão de fls. 90-92.
Quanto ao pedido de realização de diligências para localização de bens e valores da parte executada, razão assiste à parte exequente.
Com efeito, o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ademais, o art. 782, §3º, do mesmo diploma legal autoriza a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Outrossim, o art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial para a penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, seja em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, o que justifica a utilização do sistema SISBAJUD como medida prioritária na busca da satisfação do crédito.
Cumpre destacar que o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode servir como escudo para frustrar o cumprimento de obrigações e a satisfação do direito do credor, que já obteve o reconhecimento judicial do seu crédito.
No caso em análise, considerando que a parte executada, apesar de devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário nem indicou bens à penhora, mostra-se cabível o deferimento das medidas requeridas pela parte exequente, especialmente a consulta ao sistema SISBAJUD, por ser o meio mais eficaz para a localização de ativos financeiros, em observância à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.
Contudo, em atenção ao princípio da economia processual e da eficiência, não se mostra razoável a utilização simultânea de todos os sistemas requeridos pela parte exequente, sendo mais adequado o deferimento gradual das medidas, iniciando-se pelos sistemas mais eficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, 523, §1º, 835, I, e 854, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente (fls. 108-109) e DETERMINO: A incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; A realização de pesquisa de ativos financeiros da parte executada CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, CNPJ 14.***.***/0001-00, via sistema SISBAJUD, no valor atualizado do débito, incluindo a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, observando-se o montante de R$ 7.983,91 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela parte exequente; Em caso de bloqueio positivo, DETERMINO a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo, ficando desde já convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC; Realizada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC; Em caso de resultado negativo ou insuficiente da pesquisa via SISBAJUD, DEFIRO, desde já, a consulta ao sistema RENAJUD para verificação da existência de veículos de propriedade da parte executada e, em caso positivo, a inserção de restrição de transferência; Após, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada; Quanto aos demais sistemas requeridos (SERPEJUD, INFOSEG, SNIPER, LEME FORENSE, CCS, CENSEC e SIMBA), postergo a análise do pedido, considerando a necessidade de verificação prévia do resultado das diligências acima determinadas; Realizadas as consultas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das diligências e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito; CERTIFIQUE-SE nos autos a condição da parte exequente como beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
02/07/2025 13:13
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 12:10
Deferimento em Parte
-
02/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) Processo 0700152-31.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Autora: Raimunda da Silva Lebre - Despacho Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 27 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/03/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 08:30
Mero expediente
-
04/02/2025 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
07/06/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 13:32
Evoluída a classe de 7 para 156
-
05/06/2024 14:52
deferimento
-
17/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:10
Processo Reativado
-
04/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
14/03/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
12/03/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/10/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:38
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/07/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 07:43
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
-
26/05/2023 13:08
Expedida/Certificada
-
24/05/2023 11:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
19/04/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 07:08
Expedida/Certificada
-
03/04/2023 10:10
Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:28
Decretação de revelia
-
02/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:44
Expedição de Carta.
-
18/07/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 07:51
Expedida/certificada
-
01/07/2022 12:53
Expedida/Certificada
-
01/07/2022 09:44
Ato ordinatório
-
01/07/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 11:57
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 11:57
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 08:22
Expedida/Certificada
-
26/01/2022 11:18
Expedida/Certificada
-
24/01/2022 18:59
Outras Decisões
-
19/01/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703961-27.2025.8.01.0001
Renato da Silva Guimaraes
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Saymon Daygo de Souza Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2025 08:55
Processo nº 0713570-68.2024.8.01.0001
Raimundo Batista Rufino
Banco Pan S.A
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/08/2024 06:08
Processo nº 0700133-30.2019.8.01.0002
Espedito Marcelino
Banco Bmg S. a
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/01/2019 10:14
Processo nº 0703786-33.2025.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Christian Juliano Moreal
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/03/2025 09:00
Processo nº 0704902-79.2022.8.01.0001
Banco Honda S/A
Edivardo de Lima Rios
Advogado: Josue Mendonca Lira Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/05/2022 10:15