TJAC - 0713570-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0713570-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (fl.233/234), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
24/06/2025 07:57
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 07:47
Ato ordinatório
-
23/06/2025 10:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/06/2025 10:38
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:07
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
23/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
27/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0713570-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Raimundo Batista RufinoB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - (...) É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, considerando a tempestividade, RECEBO os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Penal.
Contudo, no mérito, REJEITO-OS de plano, pois verifico que o recurso apresentado carece de um requisito objetivo essencial à sua admissibilidade: o cabimento.
Cabe destacar que os Embargos de Declaração se destinam restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, em caso de erro material, circunstâncias estas que não ocorreram no caso em exame.
Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha novo julgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo.
No caso concreto, a sentença recorrida é clara ao reconhecer que, embora tenha sido formalmente assinado um contrato de cartão de crédito consignado, não restou comprovado que a parte autora foi devidamente informada acerca da natureza da contratação, configurando vício de consentimento por falha no dever de informação, o que justifica a readequação do contrato à modalidade efetivamente desejada.
O fato de ter havido formalização documental não afasta a conclusão jurídica de vício na formação do negócio, diante da ausência de demonstração da ciência e concordância da parte autora com os encargos e riscos da operação contratada.
De igual forma não houve omissão na análise do contrato, mas sim valoração judicial diversa da pretendida pelo embargante.
Além disso, a sentença analisou amplamente o contexto fático e probatório para concluir pela existência de vício de consentimento, não por ausência de contrato, mas por desinformação do consumidor sobre a real natureza e os efeitos da operação contratada, o que está em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência dominante.
A narrativa autoral demonstra, de forma coerente, que a parte autora pretendia contratar um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com uma modalidade mais onerosa (cartão de crédito com margem consignável), razão pela qual impugnou a validade do contrato ou, subsidiariamente, requereu sua conversão.
Tal estratégia jurídica é legítima e não compromete a compreensão da causa de pedir.
Logo, tem-se que a sentença analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser suprida.
Assim, a pretensão do embargante não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela via eleita. É vedada a apresentação de embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo evidente que a irresignação do embargante deveria ser ventilada mediante o recurso próprio, observados os prazos processuais pertinentes.
O presente recurso não se revela como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC, este entendimento já está pacificado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
Pelo exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 10:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/04/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0713570-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Batista Rufino - Réu: Banco Pan S/A - Dê-se vista a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
04/04/2025 12:42
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:29
Mero expediente
-
27/03/2025 06:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0713570-68.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Batista Rufino - Réu: Banco Pan S/A - Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato acostado às pp. 97/100 condenando o réu à readequação da operação firmada em nome da autora para a modalidade de empréstimo consignado, considerando a aplicação da taxa de juros previstas pelo Banco Central no momento da tomada de valores e parcelas fixas, conforme parâmetros fixados na fundamentação.
Por conseguinte, determino ao réu que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restitua à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, de forma simples, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto/efetivo prejuízo.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os atos. -
18/03/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 08:38
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 08:33
Ato ordinatório
-
23/09/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2024 09:10
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 09:05
Ato ordinatório
-
18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
13/08/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 10:15
Tutela Provisória
-
12/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702634-47.2025.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fabio Pereira dos Santos 00415911273
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2025 10:35
Processo nº 0002167-37.2015.8.01.0009
Justica Publica - Mpe
Fabiulla Crystine Ozorio Lopes
Advogado: Jeowanna Kristhyne Cavalcante Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/07/2018 14:13
Processo nº 0703710-40.2024.8.01.0002
M.s. Comercial Importadora e Exportadora...
J &Amp; e Comercio LTDA
Advogado: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/10/2024 13:20
Processo nº 0703590-63.2025.8.01.0001
Maria de Lourdes Rodrigues
Servico Social do Comercio, Sesc-Dr/Ac
Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/03/2025 18:00
Processo nº 0703961-27.2025.8.01.0001
Renato da Silva Guimaraes
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Saymon Daygo de Souza Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2025 08:55