TJAC - 0703590-63.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: ANA PAULA DINIZ DA SILVA (OAB 4091/AC), ADV: MARCIO JOSÉ CASTRO DE AQUINO (OAB 3941/AC), ADV: IVAN CORDEIRO FIGUEIREDO (OAB 1697/AC) - Processo 0703590-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Maria de Lourdes RodriguesB0 - RÉU: B1Serviço Social do Comercio, Sesc-dr/acB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
13/06/2025 06:59
Expedida/Certificada
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11/06/2025 08:38
Expedida/Certificada
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11/06/2025 08:35
Ato ordinatório
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10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 08:49
Expedida/Certificada
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16/05/2025 08:44
Ato ordinatório
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13/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:10
Infrutífera
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15/04/2025 08:57
Juntada de Mandado
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15/04/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:07
Expedida/Certificada
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20/03/2025 11:05
Ato ordinatório
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20/03/2025 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 11:00:00, 6ª Vara Cível.
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20/03/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0703590-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Rodrigues - DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual sua concessão antecipada não se justifica.
Ademais, a situação relatada não configura um periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela de urgência, pois, embora a exigência da declaração de união estável tenha ocorrido em agosto de 2024, a Autora apenas ingressou com a presente ação em março de 2025.
Tal lapso temporal demonstra a ausência de urgência na tutela requerida, pois eventual risco à efetividade da decisão judicial poderia ter sido arguido anteriormente.
O decurso de prazo sem qualquer providência reforça a presunção de que não há perigo de dano iminente.
Ademais, a Autora não demonstrou, de forma inequívoca, a impossibilidade de obter a documentação requerida pela parte ré ou que a exigência imposta tenha o objetivo de restringir indevidamente seu direito ao benefício.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada por não estarem demonstrados, de plano, os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
IV - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
VIII - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Certifique à parte autora acerca dessa decisão.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
18/03/2025 11:22
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 09:25
Tutela Provisória
-
11/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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